Questão de Direito Penal — Concurso material — FGV 2021
- Código
- fg038278
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Residência Jurídica
- AI, III e IV.
- BI, III, IV e V.
- CII, III e V.
- DII, IV e V.
- EI e II.
GabaritoA — I, III e IV.
Gabarito: letra A. Os itens I, III e IV estão corretos: o concurso formal exige uma só ação/omissão e admite crimes de qualquer espécie (art. 70); a pena da continuidade delitiva jamais pode superar a do concurso material (princípio benéfico); a continuidade exige crimes da mesma espécie (art. 71). Os itens II e V são falsos por ignorarem exceções legais: no concurso formal, havendo desígnios autônomos, aplica-se o cúmulo material; no crime continuado, há possibilidade de aumento até o triplo (art. 71, parágrafo único).
O Código Penal regula três modalidades de concurso de crimes: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71). Cada uma possui regras próprias, com exceções que a banca frequentemente explora.
"Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."
O item II afirma que o concurso formal sempre descarta o cúmulo material, mas a lei ressalva a hipótese de desígnios autônomos (art. 70, parte final). O item V afirma que a majoração na continuidade delitiva jamais ultrapassa 2/3, ignorando o parágrafo único do art. 71 que admite aumento até o triplo em crimes dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Em ambas, a banca apresenta uma regra geral como absoluta, quando na verdade há exceção.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Concurso formal: uma só ação/omissão, crimes idênticos ou não. | Correto | Art. 70, CP |
II | Concurso formal: sempre pena mais grave majorada de 1/6 a 1/2, descartado cúmulo material. | Incorreto | Exceção: desígnios autônomos → cúmulo material (art. 70, parte final) |
III | Continuidade delitiva: pena nunca pode superar a do concurso material. | Correto | Princípio benéfico (art. 71, caput) |
IV | Continuidade delitiva: exige crimes da mesma espécie. | Correto | Art. 71, caput |
V | Continuidade delitiva: majoração máxima de 2/3, jamais superior. | Incorreto | Exceção: vítimas diferentes com violência → até o triplo (art. 71, parágrafo único) |
Conceito exato do concurso formal: uma única conduta (ação ou omissão) que produz dois ou mais resultados criminosos, independentemente de serem crimes da mesma espécie. Respaldo literal no art. 70, caput: "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Portanto, a afirmativa está perfeitamente de acordo com a lei.
O erro está na expressão "sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material". O art. 70, em sua parte final, estabelece: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos". Nesse caso, utiliza-se o cúmulo material (soma das penas) e não a exasperação. Logo, o cúmulo material não está "sempre descartado"; ele é aplicável quando presentes os requisitos de desígnios autônomos e dolo.
A continuidade delitiva é um benefício ao agente, pois unifica vários crimes em uma ficção jurídica. Por isso, a pena resultante (aumentada de 1/6 a 2/3) jamais pode superar a soma das penas que seriam aplicadas em concurso material. Esse princípio é pacífico na doutrina e jurisprudência. Embora a lei não o diga expressamente, decorre da própria finalidade do instituto. O item está correto ao afirmar que "jamais pode ultrapassar".
O art. 71, caput, exige que os crimes sejam "da mesma espécie" para configurar a continuidade delitiva. O item reproduz exatamente esse requisito legal.
O caput do art. 71 estabelece o aumento de 1/6 a 2/3. Porém, o parágrafo único traz uma exceção: nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz pode aumentar a pena "até o triplo" (ou seja, até 200% de aumento). Portanto, a afirmativa de que a majoração "jamais comporta majoração superior" a 2/3 é falsa. Essa exceção é muito cobrada em provas.
Conclusão: Itens corretos: I, III, IV. A alternativa que contém exatamente esses itens é a letra A.
Gabarito: letra A.
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