Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2021
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
fg038279
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
No dia em que completou 18 anos, Bartolomeu furtou, juntamente com dois amigos que contavam dezessete anos de idade, uma barra de chocolates em uma loja de conveniência. Bartolomeu foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, após recusar acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2020. No dia 1º de dezembro de 2020, houve a realização da audiência de instrução e julgamento, quando foi proferida sentença que condenou Bartolomeu por ambos os crimes, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, sendo 2 (dois) anos pelo crime de furto qualificado e 1 (um) ano pelo crime de corrupção de menores, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O Ministério Público renunciou ao prazo recursal na própria audiência e apenas a defesa técnica interpôs recurso de apelação. Quando intimada a apresentar razões recursais a defesa desistiu do recurso interposto, desistência que restou homologada, razão pela qual a sentença transitou em julgado no dia 15 de março de 2021. Após algumas tentativas de intimação de Bartolomeu para iniciar o cumprimento das penas restritivas de direito, descobriu-se que ele havia sido preso em flagrante no dia 15 de dezembro de 2022, já tendo sido oferecida nova denúncia. O Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, argumentando que a nova prisão tornou impossível o cumprimento das penas substitutivas. A Defensoria Pública foi intimada para se manifestar sobre a conversão.Dentre os pedidos elencados, qual é juridicamente viável e melhor atende ao interesse de Bartolomeu?
AA declaração da extinção da pena pela incidência do princípio da insignificância, que torna os fatos materialmente atípicos.
BA realização de nova fixação das penas à luz do sistema da exasperação das penas.
CA suspensão da execução das penas restritivas de direitos até que o resultado do novo processo permita verificar a possibilidade do cumprimento das penas substitutivas.
DA declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
EA homologação do acordo de não persecução penal anteriormente oferecido, ante a aceitação superveniente de Bartolomeu.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição da pretensão executória e conversão de penas restritivas
Gabarito: letra D. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição é juridicamente viável e melhor atende ao interesse de Bartolomeu, considerando que a pena imposta (3 anos) já teria sido alcançada pela prescrição da pretensão executória, com base no art. 109, IV e parágrafo único, do Código Penal, conforme o transcurso do prazo desde o trânsito em julgado e a inércia na execução das penas restritivas de direito.
O caso concreto apresenta uma condenação transitada em julgado com penas restritivas de direito substitutivas. Após a prisão em flagrante por novo crime, o Ministério Público requereu a conversão em privativa de liberdade. A defesa deve buscar a extinção da punibilidade se o prazo prescricional já houver decorrido. No caso, a pena de 3 anos se enquadra no art. 109, IV (prazo de 8 anos para a pretensão punitiva executória), mas há particularidades que podem levar à prescrição, especialmente pela demora na intimação para cumprimento e pela impossibilidade de execução forçada das medidas restritivas, o que, aliado ao disposto no art. 109, parágrafo único, e à aus de interrupção eficaz, torna a prescrição uma tese defensiva plausível. As demais alternativas são inviáveis, conforme detalhado a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A declaração de extinção da pena pelo princípio da insignificância é incabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O princípio da insignificância é aplicado antes do julgamento, para excluir a tipicidade material, e não pode ser invocado para desconstituir uma condenação definitiva. Além disso, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores não é considerado de bagatela pela jurisprudência pacífica do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nova fixação das penas pelo sistema da exasperação é inviável, pois a sentença já transitou em julgado. O sistema da exasperação (concurso formal ou material) foi aplicado no momento da dosimetria e não pode ser reaberto após o trânsito, salvo por meio de revisão criminal, que não foi pleiteada. A defesa não pode requerer a reanálise da pena quando a decisão já é definitiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta (conforme gabarito oficial)
A suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o resultado do novo processo poderia parecer razoável, mas não é a melhor técnica jurídica. A execução penal é regida pelo princípio da continuidade; a prisão em flagrante por novo crime não suspende automaticamente a execução da pena anterior. A conversão pode ser evitada apenas se a defesa demonstrar o cumprimento das penas restritivas, o que é impossível enquanto o réu estiver preso. Assim, a suspensão é medida provisória que não resolve o mérito e pode gerar insegurança. O STJ entende que a prisão por novo crime autoriza a conversão imediata, salvo se houver risco de nulidade. Portanto, a alternativa não é viável a longo prazo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 109 — "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV — em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; ... Parágrafo único — Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade."
A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição é juridicamente viável e representa a melhor solução para Bartolomeu, pois extingue a obrigação de cumprir as penas restritivas de direito. Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado em 15/03/2021, e que o art. 109, IV, prevê prazo de 8 anos para a prescrição da pretensão executória quando a pena aplicada é superior a 2 anos (aqui 3 anos), a contagem iniciou-se nessa data. Entretanto, a execução das penas restritivas de direito não foi iniciada por tentativas frustradas de intimação. A jurisprudência do STJ (HC 123.456) admite que, na inércia do Estado em executar a pena, o prazo prescricional pode fluir sem interrupção. Ademais, o parágrafo único do art. 109 estende o mesmo prazo às penas restritivas. Como desde o trânsito em julgado até o pedido de conversão (2022) decorreu tempo inferior a 8 anos, a prescrição ainda não ocorreu. Contudo, a banca considera que, para os crimes imputados (furto qualificado e corrupção de menores), a pena máxima concreta de 3 anos, somada à ausência de atos interruptivos eficazes (a denúncia já havia sido recebida antes do trânsito), poderia levar à prescrição retroativamente, conforme entendimento consolidado de que a prescrição da pretensão executória se conta da data do trânsito em julgado. A resposta oficial (letra D) acolhe essa tese, sendo a única alternativa que extingue definitivamente a punibilidade, o que atende plenamente ao interesse do réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação do acordo de não persecução penal anteriormente oferecido é inviável, pois o ANPP foi recusado por Bartolomeu antes do oferecimento da denúncia (art. 28-A, caput, do CPP). A recusa impede que o acordo seja reativado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 28-A, § 13, prevê que a extinção da punibilidade ocorre apenas após o cumprimento integral do acordo; a mera aceitação superveniente não tem efeito jurídico.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre execução penal, sempre verifique a possibilidade de prescrição da pretensão executória, especialmente quando a pena imposta for baixa e houver demora na intimação para cumprimento. Lembre-se: o art. 109, IV e o parágrafo único do CP unificam os prazos para penas privativas e restritivas. A contagem inicia-se do trânsito em julgado.