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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 35 - Norma Regulamentadora n° 35 - Trabalho em Altura — FGV 2021

Segurança e Saúde no TrabalhoNR 35 - Norma Regulamentadora n° 35 - Trabalho em Altura
Código
fg038746
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Segurança do Trabalho
No desenvolvimento das atividades produtivas, um dos fatores causadores de acidente de trabalho é a queda decorrente do trabalho em altura, sem qualquer planejamento.Em conformidade com a NR-35 - Trabalho em Altura, no planejamento do trabalho devem ser adotadas medidas, de acordo com a seguinte hierarquia:
  1. Amedidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;
  2. Bmedidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;
  3. Cmedidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda for iminente;
  4. Dmedidas de isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; medidas de estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; e medidas das condições meteorológicas adversas;
  5. Emedidas que minimizem o risco de queda de materiais e ferramentas; medidas de trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; e medidas de atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras.
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GabaritoA — medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;

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