Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FGV 2021
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fg038815
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçada no “Caso Ximenes Lopes vs. Brasil”, são fundamentos da responsabilidade internacional do Estado:
Aas ações atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado;
Bsomente as ações dos particulares, desde que atribuíveis às omissões do Estado;
Cas ações dos particulares que violem qualquer direito consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos;
Das ações de qualquer pessoa ou órgão estatal que esteja autorizado pela legislação do Estado a exercer autoridade governamental, seja pessoa física ou jurídica, sempre e quando estiver atuando na referida competência;
Etanto as ações ou omissões atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado, como a omissão do Estado em prevenir que terceiros vulnerem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos.
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GabaritoE — tanto as ações ou omissões atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado, como a omissão do Estado em prevenir que terceiros vulnerem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Responsabilidade Internacional do Estado na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, incluindo o caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a responsabilidade internacional do Estado abrange tanto as ações ou omissões atribuíveis a seus órgãos ou funcionários quanto a omissão do Estado em prevenir que terceiros violem os direitos humanos protegidos na Convenção Americana. É o que expressa integralmente a alternativa E.
A banca testa o conhecimento do conceito amplo de responsabilidade estatal no sistema interamericano, que não se limita a atos de agentes públicos, mas inclui o dever de prevenir e reprimir violações cometidas por particulares.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade decorre apenas das ações atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado. Essa visão é incompleta, pois ignora a responsabilidade por omissões e por atos de terceiros quando o Estado falha em seu dever de proteção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ao dizer "somente as ações dos particulares, desde que atribuíveis às omissões do Estado", a alternativa é restritiva e confusa. A responsabilidade não se limita a ações de particulares; também abrange as ações e omissões dos próprios agentes estatais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer ação de particular que viole direito da Convenção gera responsabilidade do Estado. Isso é excessivo: o Estado só responde se houver omissão sua no dever de prevenir, investigar ou punir tais atos. A mera ocorrência da violação por particular não acarreta automaticamente responsabilidade estatal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora descreva corretamente a atribuição de atos de pessoas que exercem autoridade governamental (inclusive particulares em certas funções), a alternativa é restrita a ações "sempre e quando estiver atuando na referida competência". A responsabilidade estatal também abrange atos praticados fora da competência legal ou com abuso de poder, e omissões.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa capta exatamente a amplitude da responsabilidade internacional do Estado no sistema interamericano: tanto as ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado quanto a omissão do Estado em prevenir que terceiros violem bens jurídicos protegidos pela Convenção. Conforme consolidado no caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), o Estado pode ser responsabilizado por não adotar medidas razoáveis para evitar que particulares cometam violações de direitos humanos, especialmente quando há dever de regulamentação e fiscalização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com alternativas que focam apenas em ações de agentes estatais (A) ou apenas em omissões frente a terceiros (B, C). A chave é lembrar que a responsabilidade interamericana é bidimensional: conduta comissiva/omissiva do Estado + falta de prevenção de atos de particulares. O caso Ximenes Lopes é o paradigma dessa segunda dimensão.
MNEMÔNICO
LIF
LLiberdade (1ª dimensão, direitos civis e políticos)IIgualdade (2ª dimensão, direitos sociais, econômicos e culturais)FFraternidade (3ª dimensão, direitos difusos e coletivos)