Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FGV 2021
Direito Constitucional›Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
fg038827
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Após várias tentativas de diálogo com o Estado brasileiro para assegurar assistência à população quilombola no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) constatou que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19 nas Comunidades Quilombolas”, garantindo acesso às medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às comunidades quilombolas, tais como itens de higiene, álcool em gel, equipamentos de segurança individual, acesso à água potável e segurança alimentar. A omissão em assegurar essas medidas acaba por inviabilizar o isolamento social para a população quilombola.Em relação à omissão indicada pela CONAQ, considera-se que:
Acabe mandado de injunção, à medida que a falta de norma regulamentadora vem tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Bcabe a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois a violação a direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por esta via;
Ccabe Ação Direta de Inconstitucionalidade para sanar todas as violações que por ação ou omissão do poder público se concretizem contra a máxima efetividade da Constituição da República de 1988;
Dcabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes;
Ecabe a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por se tratar de impugnação de comportamento concreto da Administração Pública.
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GabaritoE — cabe a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por se tratar de impugnação de comportamento concreto da Administração Pública.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Omissão Administrativa
Gabarito: letra E. A ADPF é o instrumento adequado para impugnar omissões concretas da Administração Pública que violem preceitos fundamentais, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 272, que tratou exatamente da falta de um plano de combate à pandemia para comunidades quilombolas.
A questão envolve uma omissão administrativa, e não legislativa: a Administração Pública deixou de elaborar e implementar medidas concretas de proteção. Diferentemente da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que visa suprir omissão legislativa, ou do Mandado de Injunção (MI), que também se volta contra ausência de norma regulamentadora, a ADPF pode ter por objeto atos ou omissões do poder público, sejam normativos ou não normativos, desde que lesivos a preceito fundamental. O STF, na ADPF 272 (25/03/2021), firmou entendimento de que a ADPF é cabível contra omissões administrativas que obstem a efetividade de norma constitucional, como no caso concreto. Portanto, a alternativa E está correta.
Instrumento de Controle
Objeto
Omissão visada
Cabimento no caso concreto
ADPF
Atos ou omissões do poder público (normativos ou não normativos) lesivos a preceito fundamental
Administrativa concreta (falta de implementação de medidas)
Sim (STF, ADPF 272)
Mandado de Injunção
Falta de norma regulamentadora que inviabiliza exercício de direitos constitucionais
Legislativa/regulamentar (ausência de norma)
Não
ADI
Lei ou ato normativo federal/estadual em tese, por ação
Não se aplica a omissão
Não
ADO
Omissão do Poder Legislativo ou Executivo em editar norma necessária
Legislativa/regulamentar (falta de edição de norma)
Não
ADPF (art. 102, §1º, CF): Objeto (Ato do poder público, Omissão do poder público, Lesivo a preceito fundamental); Natureza da omissão (Administrativa (concreta), Legislativa (normativa)); Cabimento (Omissão administrativa (ADPF 272), Omissão legislativa (cabe ADO), Falta de norma regulamentadora (cabe MI))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (MI) é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, LXXI). No caso, a omissão não é de editar uma norma, mas de adotar medidas administrativas concretas, o que afasta o MI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ADPF não é a única via de controle concentrado para violação a direitos fundamentais; há também a ADI e a ADO, por exemplo. Além disso, a afirmação de que “só pode ser suscitada no controle concentrado por esta via” é falsa, pois o controle difuso também permite questionar violações. O erro está na exclusividade atribuída à ADPF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) destina-se a impugnar leis ou atos normativos em tese, por ação (não por omissão). A omissão administrativa concreta não é objeto de ADI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é voltada para omissão do Poder Legislativo ou do Executivo em editar normas necessárias à efetividade de dispositivos constitucionais (Lei 9.868/99, art. 12-A). A omissão aqui é de implementação de políticas públicas, não de produção normativa, não se enquadrando na ADO.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o STF na ADPF 272, a ADPF é instrumento eficaz para impugnar omissões do poder público, inclusive comportamentos concretos da Administração, quando lesivos a preceito fundamental. A situação descrita – falta de plano e medidas de proteção às comunidades quilombolas na pandemia – configura omissão administrativa concreta, sendo a ADPF a via adequada.