Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual — FGV 2021

Direito ConstitucionalIntervenção Federal e Estadual
Código
fg038830
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público

O Decreto interventivo nº 9.288, de 16/02/2018, trazia as seguintes informações:


“Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.


§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. [...]

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.”

O parágrafo primeiro do Art. 36 da Constituição da República de 1988 disciplina os requisitos constitucionais do decreto interventivo. 


Diante do trecho acima descrito, NÃO consta do Decreto nº 9.288, de 16/02/2018, o seguinte requisito constitucional:

  1. Aprazo;
  2. Bcondições de execução;
  3. Camplitude;
  4. Dnomeação do interventor;
  5. Emotivação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — condições de execução;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção Federal — Requisitos do Decreto Interventivo

Gabarito: letra B. O art. 36, §1º da CF/88 determina que o decreto de intervenção deve especificar obrigatoriamente a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se for o caso, a nomeação do interventor. A motivação (razão da intervenção) não é exigida como item formal do decreto, embora normalmente conste. No Decreto nº 9.288/2018 (intervenção no Rio de Janeiro), estão presentes: prazo (art. 1º), amplitude (art. 1º, §1º), nomeação do interventor (art. 2º) e motivação (art. 1º, §2º). As condições de execução, todavia, não foram explicitadas — o decreto apenas remete a atribuições previstas na Constituição estadual, sem estabelecer as condições concretas de execução. Portanto, o requisito ausente é exatamente "condições de execução".

PEGA ESSA DICA!

Grave os quatro requisitos do art. 36, §1º: Amplitude, Prazo, Condições de execução e Nomeação do interventor (APCN). A motivação é o fundamento, mas não integra o conteúdo formal do decreto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O decreto fixa prazo: "até 31 de dezembro de 2018" (art. 1º). Logo, o prazo consta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As condições de execução não foram detalhadas. O art. 3º apenas remete a atribuições previstas em outra norma, sem estabelecer as condições concretas de como a intervenção será executada. Por isso, é o requisito que não consta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A amplitude está expressa: "limitada à área de segurança pública" (art. 1º, §1º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O interventor é nomeado: General Walter Souza Braga Netto (art. 2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A motivação é apresentada: "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" (art. 1º, §2º). Embora não seja requisito formal, está presente.

Link permanente: /questoes/fg038830