Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg038831
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
TEXTO 1
Em 16 de fevereiro de 2018, o então Presidente da República
Michel Temer decretou intervenção federal no Rio de Janeiro.
Durante a intervenção, Militares do Exército exigiam RG e
tiravam fotos individuais de moradores de diferentes favelas,
supostamente enviadas por um aplicativo para um setor de
inteligência, que avaliava eventual existência de anotação
criminal. A ampla cobertura da imprensa foi impedida ao exigir-se
que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros
do local das abordagens. Em uma dessas ações, um morador da
Vila Kennedy foi obrigado a voltar para casa quando tentava se
dirigir para o seu emprego como pedreiro, tendo perdido o dia de
trabalho em razão disso. Por ter saído para o serviço sem os
documentos, levando consigo apenas a marmita, os soldados o
fotografaram com e sem boné e o mandaram de volta para casa.
Para os profissionais de imprensa que foram obrigados a ficar a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores (texto 1), a ação constitucional mais adequada para garantir a liberdade atacada pelo ato é:
Amandado de segurança;
Bmandado de injunção;
Chabeas corpus;
Dhabeas data;
Eação popular.
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GabaritoA — mandado de segurança;
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Mandado de Segurança e Liberdade de Imprensa
Gabarito: letra A. O mandado de segurança é a ação constitucional cabível para proteger direito líquido e certo (liberdade de imprensa) lesado por ato ilegal de autoridade pública — no caso, a imposição de distância mínima de 300 metros a jornalistas. Os demais remédios constitucionais não se amoldam à situação.
A liberdade de imprensa é direito fundamental garantido pela Constituição (art. 5º, IV e IX). Quando um ato administrativo, como a ordem de manter distância, restringe esse direito sem previsão legal ou de forma desproporcional, cabe o mandado de segurança (art. 5º, LXIX). O direito é líquido e certo, pois a restrição é documentada e não depende de prova complexa. O mandado de segurança é o remédio específico para atos ilegais de autoridades que violem direito individual ou coletivo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Remédios constitucionais: Mandado de segurança (art. 5º, LXIX) (Direito líquido e certo, Ato ilegal de autoridade, Liberdade de imprensa); Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) (Falta de norma regulamentadora, Não há omissão normativa); Habeas corpus (art. 5º, LXVIII) (Liberdade de locomoção, Restrição não atinge ir e vir); Habeas data (art. 5º, LXXII) (Acesso a dados pessoais, Não se aplica); Ação popular (art. 5º, LXXIII) (Lesão ao patrimônio público, Não se aplica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger a liberdade de imprensa, direito líquido e certo, contra ato ilegal da autoridade militar que impôs distância mínima de 300 metros. Preenche todos os requisitos do art. 5º, LXIX da CF: ilegalidade ou abuso de poder, direito líquido e certo, e inexistência de outro recurso eficaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. Aqui não há omissão normativa; há ato administrativo concreto restringindo a liberdade de imprensa. A atividade jornalística independe de regulamentação para ser exercida, logo o mandado de injunção não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII) protege a liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer). A restrição imposta aos jornalistas não atinge o direito de locomoção — eles podem se deslocar livremente, apenas são impedidos de se aproximar. O STF, inclusive na Súmula 693, já firmou que o HC não é cabível para discutir questões de liberdade de imprensa. A confusão ocorre porque a palavra "obrigados a ficar" remete a prisão, mas o direito violado é de exercício profissional, não de locomoção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Habeas data (art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações pessoais ou sua retificação. A situação narrada não envolve dados pessoais dos jornalistas, mas sim a restrição à cobertura jornalística. Portanto, não é o remédio cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ação popular (art. 5º, LXXIII) é instrumento do cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural. A restrição à imprensa, por si só, não configura lesão a esses bens. Além disso, a legitimidade ativa é do cidadão, não do profissional diretamente atingido; os jornalistas podem (e devem) usar o mandado de segurança para defesa de direito próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A situação envolve "obrigados a ficar" (restrição de permanência), o que pode levar o candidato a pensar em habeas corpus. Contudo, a liberdade de locomoção não está cerceada — os jornalistas podem ir e vir, apenas são impedidos de se aproximar. O direito violado é a liberdade de imprensa, não o direito de locomoção. A banca explora essa confusão clássica entre liberdade física e liberdade de expressão profissional.