Questão de Criminologia — Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil. — FGV 2021
Criminologia›Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil.
Código
fg038836
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
“(...) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017).Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):
Adireito penal do fato;
Bgarantismo humanizador;
Cdireito penal de tratamento;
Dpositivismo correicionalista;
Eantipsiquiatria.
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GabaritoC — direito penal de tratamento;
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Controle penal-psiquiátrico no Brasil
Gabarito: letra C — O modelo descrito, ancorado nos eixos criminalidade/anormalidade, periculosidade e medo/insegurança, corresponde ao chamado direito penal de tratamento, que prioriza a intervenção sobre o agente perigoso por meio de medidas de segurança e tratamento, em vez de punir o fato praticado. Esse modelo está historicamente associado à Escola Positiva e à Nova Defesa Social, que aproximam crime e doença e justificam a atuação estatal com base na periculosidade.
A banca testa a capacidade de diferenciar as principais correntes do pensamento criminológico e suas implicações no controle penal. O texto de Thayara Castelo Branco descreve exatamente a lógica do direito penal de tratamento: foco na (suposta) anomalia do agente, na periculosidade como critério de intervenção e no medo social como legitimador.
Eixo do Controle Penal-Psiquiátrico
Descrição no Texto
Relação com o Direito Penal de Tratamento
Criminalidade/Anormalidade
Aproximação entre crime e doença, via antropologia criminal
Foco no agente (autor) como doente, não no fato praticado
Periculosidade
Associada diretamente ao "louco-criminoso"
Critério central para aplicação de medidas de segurança
Medo/Insegurança
Intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas
Legitima a intervenção estatal preventiva e coativa
Controle penal-psiquiátrico: Eixos (Castelo Branco) (Criminalidade/anormalidade, Periculosidade, Medo/insegurança); Modelo: direito penal de tratamento (Foco no agente perigoso, Medidas de segurança, Escola Positiva / Nova Defesa Social); Contrapostos (Direito penal do fato (garantismo), Garantismo humanizador, Positivismo correicionalista, Antipsiquiatria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito penal do fato (ou direito penal do ato) é característico do garantismo e do Estado Democrático de Direito: a punição se dá pelo fato cometido, não pela personalidade ou periculosidade do autor. O enunciado, ao contrário, destaca a anormalidade e a periculosidade como centrais, o que é típico do direito penal de autor ou de tratamento. Portanto, a alternativa está em rota de colisão com os eixos apresentados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O garantismo humanizador (ou minimalismo penal) defende limites rígidos ao poder punitivo, com respeito aos direitos fundamentais, e rejeita o tratamento coativo baseado em periculosidade. A descrição do controle penal-psiquiátrico brasileiro, com sua aproximação entre crime e doença e a ênfase na periculosidade, é incompatível com o garantismo, que exige certeza do fato e respeito à autonomia do indivíduo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O direito penal de tratamento é a expressão correta. Ele se funda na ideia de que o criminoso é um doente ou anormal, necessitando de tratamento, e que a periculosidade é o critério determinante para a intervenção estatal. Historicamente, no Brasil, o Código Penal de 1940 e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) adotaram medidas de segurança baseadas na periculosidade, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis (art. 96 e seguintes da LEP). Os três eixos do texto se encaixam perfeitamente nesse modelo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: o direito penal do fato julga ações; o direito penal de autor julga pessoas (periculosidade). O tratamento (medida de segurança) é uma expressão do direito penal de autor. Já o garantismo exige que a intervenção se baseie em fatos, não em supostas características pessoais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O positivismo correicionalista é uma vertente do positivismo criminológico que enfatiza a correção do criminoso, mas geralmente associada às prisões correcionais e à ideia de regeneração pelo trabalho e disciplina. Embora compartilhe a crença na intervenção sobre o indivíduo, o termo mais preciso para o modelo penal-psiquiátrico é o direito penal de tratamento, que coloca a periculosidade e o tratamento psiquiátrico como centrais. O correicionalismo está mais ligado ao sistema penitenciário como escola de correção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A antipsiquiatria é um movimento crítico ao modelo psiquiátrico tradicional, questionando a medicalização da loucura e a internação forçada. Ela se opõe justamente ao modelo de controle penal-psiquiátrico descrito, que medicaliza o crime e usa a psiquiatria como instrumento de controle. Portanto, não é uma expressão do modelo, mas sua negação.
Conclusão: A alternativa C é a única que corresponde aos eixos criminalidade/anormalidade, periculosidade e medo/insegurança, que fundamentam o direito penal de tratamento no Brasil.