Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:
Apode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;
Bpode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;
Co juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;
Dpara a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;
Eapós a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.
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GabaritoA — pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;
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Saída Temporária na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 124 da Lei de Execução Penal (LEP): prazo máximo de 7 dias, renovável até 4 vezes ao ano. As demais alternativas contêm erros: B inclui regime fechado, C nega monitoração eletrônica, D troca os requisitos temporais, E atribui revogação automática a falta média.
A saída temporária é um benefício previsto no art. 122 da LEP, destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto (excluídos os do regime fechado). O juiz pode impor condições, inclusive monitoração eletrônica. Os requisitos temporais para a concessão estão no art. 123, parágrafo único: cumprimento mínimo de 1/6 da pena para primário e 1/4 para reincidente. A revogação do benefício ocorre em caso de falta grave, não de falta média.
Art. 124LEP
Art. 124 — "A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano."
Saída temporária (LEP): Destinatário (Regime semiaberto, Regime fechado); Prazo (art. 124) (Máx. 7 dias, Renovável até 4×/ano); Requisitos (art. 123) (Primário: 1/6 da pena, Reincidente: 1/4 da pena); Condições (Monitoração eletrônica); Revogação (Falta grave, Decisão judicial, Falta média)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 124, reproduz exatamente o texto legal: prazo máximo de 7 dias e renovação por até 4 vezes ao ano. Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A saída temporária é concedida apenas a presos do regime semiaberto (art. 122 da LEP). Incluir o regime fechado é erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz pode impor monitoração eletrônica como condição para a saída temporária, com base no art. 146-C e seguintes da LEP. Afirmar que não pode é contrariar a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os requisitos corretos são: primário deve cumprir 1/6 da pena; reincidente, 1/4 (art. 123, parágrafo único, LEP). A alternativa troca por 1/4 e 1/3, respectivamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação da saída temporária depende da prática de falta grave, não de falta média, e não é automática — depende de decisão judicial (arts. 145 e 146 da LEP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões comuns: (1) estender o benefício ao regime fechado (alternativa B); (2) inverter os requisitos de cumprimento (D) – o correto é 1/6 e 1/4; (3) imaginar que falta média revoga automaticamente (E). Memorize os prazos do art. 124 e os requisitos do art. 123.