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Questão de Direito Penal — Consequências do inadimplemento da pena de multa — FGV 2021

Direito PenalConsequências do inadimplemento da pena de multa
Código
fg038841
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
“As pulgas sonham com comprar um cão, e os ninguéns com deixar a pobreza, que em algum dia mágico a sorte chova de repente, que chova a boa sorte a cântaros; mas a boa sorte não chove ontem, nem hoje, nem amanhã, nem nunca, nem uma chuvinha cai do céu da boa sorte, por mais que os ninguéns a chamem e mesmo que a mão esquerda coce, ou se levantem com o pé direito, ou comecem o ano mudando de vassoura.” (O livro dos abraços, de Eduardo Galeano)Sobre a execução da pena de multa, considerando a legislação e o entendimento atualizado das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
  1. Ao réu preso, cumprindo pena privativa de liberdade, poderá impugnar o valor da pena de multa pela via do habeas corpus;
  2. Bna hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;
  3. Co prazo prescricional da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade é de 2 anos;
  4. Da legitimidade prioritária para executar a pena de multa, considerando ser dívida de valor, é da Fazenda Pública;
  5. Eao apenado comprovadamente hipossuficiente é dada a possibilidade de requerer a isenção do pagamento da pena de multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra B; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pena de multa – Extinção da punibilidade e inadimplemento

Gabarito oficial: letra B. Contudo, o entendimento atualizado das Cortes Superiores, consolidado no Tema 931 do STJ, é no sentido de que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade. A alternativa B afirma o contrário (que obsta), o que a torna tecnicamente incorreta. A banca, entretanto, considerou B como resposta correta, gerando divergência. Abaixo, a análise de cada alternativa conforme a legislação e jurisprudência.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 931

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.


Alternativa A — ❌ Incorreta

O habeas corpus é instrumento voltado à tutela da liberdade de locomoção. O valor da pena de multa, por ser questão patrimonial, não pode ser impugnado por essa via, salvo se houver ilegalidade manifesta que reflita em constrangimento ilegal, o que não é o caso genérico. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe HC para discutir o valor da multa (HC 178.563, STJ). Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta (segundo a jurisprudência)

Conforme o Tema 931 do STJ, o inadimplemento da multa não obsta a extinção da punibilidade. O STJ firmou essa tese em sede de recursos repetitivos, representando o entendimento atualizado das Cortes Superiores. A alternativa afirma o oposto, sendo, portanto, incorreta. No entanto, a banca considerou esta como gabarito, divergindo da jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 114 do Código Penal estabelece:

Art. 114CP

A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Na hipótese de multa aplicada cumulativamente com pena privativa, o prazo prescricional é o mesmo da pena privativa, e não de 2 anos. Alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A legitimidade para executar a pena de multa é do Ministério Público, e não da Fazenda Pública. A multa penal, embora seja dívida de valor, é executada no juízo das execuções penais, com a atuação do MP. A Fazenda Pública atua na execução fiscal de multas administrativas ou tributárias, não na execução penal. Doutrina e jurisprudência (STJ, HC 204.703) consolidam esse entendimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de isenção da pena de multa por hipossuficiência. O condenado comprovadamente pobre pode, no máximo, ter a multa reduzida ou parcelada (art. 60, §2º, CP) ou, se não pagar, não ter a extinção da punibilidade obstada (Tema 931). Porém, a isenção inexiste. Alternativa falsa.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a divergência entre o entendimento jurisprudencial atual e a literalidade da alternativa B. Embora o Tema 931 do STJ seja claro no sentido de que o inadimplemento não obsta a extinção da punibilidade, a questão trouxe a afirmação inversa como gabarito. Cabe ao candidato conhecer a jurisprudência dominante para não ser induzido ao erro.


Conclusão: Tecnicamente, todas as alternativas estão incorretas à luz da legislação e da jurisprudência. O gabarito oficial B, ao afirmar que o inadimplemento obsta a extinção, contraria o Tema 931 do STJ. Atenção redobrada ao estudar a execução da pena de multa e o posicionamento atual dos tribunais superiores.

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