Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2021
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg038843
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:
A40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 16% da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
B40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/8 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
C3/5 da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/6 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
D1/8 da pena total imposta;
E40% da pena total imposta.
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GabaritoD — 1/8 da pena total imposta;
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Progressão de regime para mães com filhos menores
Gabarito: letra D. Ana, por ser mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, primária e com bom comportamento, faz jus ao benefício especial de progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), que reduz o requisito temporal para 1/8 da pena total, independentemente da natureza hedionda do tráfico de drogas. Esse entendimento é consolidado no STF (Tema 1128) e no STJ (Súmula 658).
A progressão de regime (passagem do semiaberto para o aberto) exige, em regra, o cumprimento de parte da pena. Para condenados por crimes hediondos (como tráfico de drogas), o requisito é de 40% (2/5) se primário, ou 60% (3/5) se reincidente (art. 112, § 5º, LEP). Para crimes comuns, o requisito é de 1/6 (art. 112, caput, LEP). Contudo, a LEP prevê uma exceção importante em seu art. 112, § 3º, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): para a condenada que seja mulher com filho menor de 12 anos (ou pessoa com deficiência sob sua responsabilidade), o tempo de cumprimento exigido é reduzido para 1/8 da pena, desde que não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses e tenha bom comportamento. O STF já firmou que esse benefício se aplica inclusive aos crimes hediondos, desde que a presa não tenha sido condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça (Tema 1128).
No caso concreto, Ana cumpre todos os requisitos: é primária, mãe de gêmeos de 2 anos, não cometeu faltas, tem bom comportamento e a pena total foi unificada em 7 anos (5 + 2). Assim, o requisito temporal para a progressão é de 1/8 da pena total, ou seja, 7/8 de ano = 10,5 meses (aproximadamente). As demais alternativas desconsideram essa regra especial e aplicam os percentuais gerais, sendo todas incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe 40% (2/5) para o tráfico e 16% (algo próximo a 1/6) para a corrupção. Apesar de 40% ser o percentual geral para crime hediondo (se primário), a alternativa ignora a redução para 1/8 decorrente da condição de mãe. Além disso, o percentual de 16% não corresponde a nenhum requisito legal (o correto para crime comum seria 1/6 ≈ 16,67%, mas aqui não se aplica).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mantém 40% para o tráfico, aplicando a regra geral, e 1/8 para a corrupção. O erro é duplo: (a) ignora a unificação das penas e a regra especial que reduz o requisito global para 1/8; (b) o 1/8 proposto para a corrupção isolada não tem fundamento, pois o benefício de 1/8 é para a totalidade da pena, não para uma parte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica 3/5 (60%) para tráfico (percentual de reincidente) e 1/6 para corrupção. Ana é primária, portanto o percentual correto para crime hediondo seria 40%, não 60%. Também desconsidera a especialidade de 1/8 por ser mãe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aplica corretamente o benefício do art. 112, § 3º, LEP: 1/8 da pena total. Ana, por ser mãe de filhos menores, cumpre os requisitos legais (primária, bom comportamento, sem falta grave) e, segundo jurisprudência pacífica, faz jus à redução do requisito temporal. A totalidade da pena (7 anos) é o parâmetro, conforme unificação das penas (art. 111, LEP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe 40% da pena total, que é o percentual geral para crime hediondo, mas não considera a regra especial para mães. Como Ana preenche as condições do § 3º, deve beneficiar-se do percentual menor (1/8), não do geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar as regras gerais (40%, 1/6) sem atentar para a condição especial de Ana (mãe de menores). O erro comum é ignorar o § 3º do art. 112 da LEP, que altera o requisito temporal para 1/8. Além disso, confundem a progressão com o livramento condicional (art. 83, CP, que exige 2/3 para crime hediondo). Fique atento: a progressão de regime é instituto diferente do livramento, e a redução para mães é expressa na lei.