Questão de Direito Penal — Condições a serem impostas no curso do benefício — FGV 2021
Direito Penal›Condições a serem impostas no curso do benefício
Código
fg038844
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:
Arevogação facultativa do LC, devendo o juiz unificar as penas e determinar a manutenção do livramento condicional;
Brevogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
Crevogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
Drevogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
Erevogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.
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GabaritoE — revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.
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Livramento condicional – revogação por crime anterior
Gabarito: letra E. A condenação por fato anterior à concessão do livramento condicional (LC) configura hipótese de revogação facultativa (art. 87 do CP). Nessa hipótese, o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, e não há óbice à concessão de novo LC após o cumprimento dos requisitos legais.
O livramento condicional pode ser revogado de duas formas, conforme os arts. 86 e 87 do Código Penal:
Revogação obrigatória (art. 86): ocorre quando o liberado é condenado por crime cometido durante a vigência do benefício. Nesse caso, o período de prova não é computado como tempo de pena (art. 86, §2º).
Revogação facultativa (art. 87): ocorre quando a condenação é por crime anterior à concessão do LC. O juiz pode optar por revogar ou não; se revogar, o período de prova é computado (entendimento pacífico doutrinário e jurisprudencial).
No caso, Paulo cometeu o roubo antes de receber o LC, mas a condenação transitou em julgado durante o período de prova. Incide o art. 87 (facultativa). A revogação ocorreu (foi preso), e o tempo já cumprido em liberdade condicional deve ser considerado para futura progressão ou novo LC.
Critério
Revogação Obrigatória (art. 86 CP)
Revogação Facultativa (art. 87 CP)
Fato gerador
Crime cometido durante a vigência do LC
Condenação por crime anterior à concessão do LC
Cômputo do período de prova
Não é computado como tempo de pena
É computado como tempo de pena
Possibilidade de novo LC
Possível, após cumprimento dos requisitos legais
Possível, após cumprimento dos requisitos legais
Revogação do livramento condicional
1Obrigatória (art. 86)
Crime durante o benefício
Período de prova não computado
2Facultativa (art. 87)
Crime anterior ao benefício
Período de prova computado
Novo LC é possível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação é facultativa (correto), mas determina a manutenção do LC. Na revogação facultativa, o juiz pode optar por revogar ou manter o benefício; no caso, houve a prisão por mandado, indicando a revogação, e não a manutenção. Além disso, a unificação das penas é consequência da revogação, mas não implica manutenção automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não poderá ser o livramento condicional novamente concedido. Não há vedação legal: após unificação e cumprimento dos requisitos (art. 83 do CP), o condenado pode obter novo LC. O período de prova deve ser computado (revogação facultativa), mas a alternativa erra ao dizer que não poderá ser concedido, independentemente do cômputo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro de B (vedação à nova concessão) e ainda afirma que o período não será computado. Na revogação facultativa, o período é computado. Portanto, duplamente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afasta a vedação à nova concessão (correto), mas insiste que o período não será computado. Na revogação facultativa, o período deve ser computado, conforme doutrina e jurisprudência. Logo, errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente:
A revogação do LC (decorrente da condenação por fato anterior);
A possibilidade de nova concessão após unificação e cumprimento dos requisitos;
O cômputo do período de prova como tempo de cumprimento de pena (pois a revogação é facultativa).