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Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FGV 2021

Direito PenalLivramento condicional
Código
fg038845
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:
  1. Areincidente e deverá cumprir 1/2 da pena para fins de livramento condicional;
  2. Breincidente e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional;
  3. Creincidente específico, vedado o livramento condicional;
  4. Dprimário e deverá cumprir 1/3 da pena para fins de livramento condicional;
  5. Eprimário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — primário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional – reincidência específica e crimes hediondos

Gabarito: letra E. Jorge é primário para os fins do livramento condicional do novo crime (roubo com emprego de arma de fogo – art. 157, §2º-A, I, CP), que é hediondo, devendo cumprir mais de 2/3 da pena para obter o benefício, conforme o art. 83, V, do CP c/c art. 1º da Lei 8.072/90.

A questão exige dois pontos centrais: a classificação de Jorge como reincidente ou primário para o livramento condicional e a fração de cumprimento necessária, considerando a natureza hedionda do novo delito.

Reincidência específica em crimes hediondos

A condenação anterior de Jorge (roubo circunstanciado – art. 157, §2º, I e II, CP) foi extinta em 12/11/2019, e o novo crime ocorreu em 01/03/2021. Pela regra geral do art. 64, I, do CP, a condenação anterior ainda prevalece (menos de 5 anos entre extinção e novo crime), o que o tornaria reincidente em crime doloso. Entretanto, para o livramento condicional em crimes hediondos, o que importa é a reincidência específica nessa mesma natureza de crimes. O art. 83, V, do CP exige que o apenado não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. A condenação anterior de Jorge foi por roubo sem morte (art. 157, §2º, I e II), que não é hediondo, pois o art. 1º da Lei 8.072/90 considera hediondo apenas o latrocínio (art. 157, §3º, in fine). Logo, Jorge não é reincidente específico e, para esse fim, é tratado como primário.

Fração de cumprimento

O novo crime (art. 157, §2º-A, I, CP – roubo com emprego de arma de fogo) é considerado hediondo. O art. 83, V, do CP determina:

Código Penal:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Como Jorge não é reincidente específico, ele se enquadra nessa hipótese: deve cumprir mais de 2/3 da pena (6 anos e 8 meses) para obter livramento condicional.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Jorge é reincidente e deve cumprir 1/2. O erro é duplo: ele não é reincidente específico (é primário para o hediondo) e, mesmo que fosse reincidente comum, a fração para hediondo é 2/3 (art. 83, V), não 1/2 (art. 83, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma reincidente com 2/3. Embora a fração esteja correta (2/3), a classificação como reincidente está errada: para o hediondo, ele é primário (não reincidente específico).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma reincidente específico, vedado o livramento. Jorge não é reincidente específico em hediondos, pois o crime anterior não era hediondo. Logo, não há vedação; o livramento é possível com 2/3.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma primário com 1/3. A primariedade está correta, mas a fração está errada. Para crime hediondo, a fração não é 1/3 (que seria para crime não hediondo e primário, art. 83, I), e sim 2/3 (art. 83, V).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Jorge é primário (não reincidente específico em hediondos) e o delito é hediondo, portanto deve cumprir mais de 2/3 da pena para obter livramento condicional, nos termos do art. 83, V, CP.

PEGA ESSA DICA!

Em crimes hediondos, a fração para livramento condicional é sempre 2/3, independentemente de primariedade, a menos que o agente seja reincidente específico nesses crimes – hipótese em que o benefício é vedado. Memorize: para hediondos, a reincidência que importa é a específica; a reincidência comum é irrelevante para definir a fração.

Gabarito: letra E

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