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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg038846
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:
  1. Aintegralmente fechado de cumprimento de pena;
  2. Bfechado de cumprimento de pena;
  3. Csemiaberto de cumprimento de pena;
  4. Daberto de cumprimento de pena;
  5. Eaberto de cumprimento de pena, sob a modalidade da prisão albergue domiciliar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — semiaberto de cumprimento de pena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Unificação de penas e fixação de regime na execução penal

Gabarito: letra C. Na unificação de penas decorrente de condenação superveniente por fato anterior, o regime de cumprimento não é automaticamente alterado para o regime inicial correspondente à soma das penas. O art. 118, II, da Lei de Execução Penal (LEP) exige que a pena somada torne incabível o regime atual para que haja regressão. Como o regime semiaberto é cabível mesmo para penas superiores a 8 anos (art. 33, §2º, 'b', CP), e o condenado já cumpria 3 anos nesse regime sem falta grave, deve ser mantido o regime semiaberto.

A questão envolve a interpretação conjunta do art. 111 da LEP (unificação de penas) e do art. 118, II, da LEP (hipóteses de regressão de regime), além do art. 33, §2º, do CP (regime inicial). O art. 118, II, dispõe:

Art. 118LEP

Art. 118 — A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II — sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

Já o art. 33, §2º, do CP estabelece os regimes iniciais com base na quantidade de pena e na reincidência. Para o condenado não reincidente com pena entre 4 e 8 anos, admite-se o regime semiaberto (alínea 'b'). A soma das penas resultou em 10 anos e 8 meses, que, em tese, indicaria regime fechado pela alínea 'a' (pena superior a 8 anos). Contudo, essa regra é para o início do cumprimento, não para a unificação. Na unificação, o que importa é se o regime atual se torna incabível (art. 118, II, LEP). O entendimento dominante é que o regime semiaberto não se torna incabível apenas pelo valor da pena total, pois a progressão pode levar a ele. Assim, se o condenado já estava em regime semiaberto e não houve falta grave, mantém-se o regime.

Critério

Regra geral (art. 33, §2º, CP)

Unificação de penas (art. 111 c/c art. 118, II, LEP)

Base legal para fixação do regime

Pena aplicada na condenação

Pena somada + regime atual do condenado

Pena total (10 anos e 8 meses)

Regime fechado (pena > 8 anos)

Não determina automaticamente o regime

Condição do condenado

Primário, sem falta grave

Já cumpria 3 anos em regime semiaberto

Regime aplicável

Fechado (se fosse início de cumprimento)

Semiaberto (mantido, pois não se tornou incabível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Prevê regime "integralmente fechado". Não há previsão de regime integralmente fechado; ademais, a unificação não determina automaticamente o fechado, e o condenado já estava em semiaberto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Regime fechado. Embora a soma das penas ultrapasse 8 anos, a regra do art. 33, §2º, 'a', é para o início do cumprimento, e na unificação aplica-se o art. 118, II, da LEP, que não impõe a regressão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Regime semiaberto. Mantém-se o regime que o condenado já vinha cumprindo, pois a soma das penas não torna incabível o semiaberto (art. 118, II, LEP), e não houve falta grave. O art. 33, §2º, 'b', do CP admite regime semiaberto para pena entre 4 e 8 anos, mas, na unificação, prevalece a lógica da continuidade da execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Regime aberto. A pena total é de 10 anos e 8 meses, muito superior ao limite de 4 anos exigido pelo art. 33, §2º, 'c', do CP para regime aberto (pena igual ou inferior a 4 anos para não reincidente).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar. Além de o regime aberto ser incabível pela quantidade de pena, a "prisão albergue domiciliar" não é modalidade autônoma de regime, mas sim uma possibilidade de cumprimento em domicílio em casos específicos (art. 117, LEP), que não se aplicam ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre regime inicial (art. 33, §2º, CP) e regressão por unificação (art. 118, II, LEP). O candidato pode pensar que, somadas as penas (10a8m), o regime deve ser o fechado por força da alínea 'a'. No entanto, a unificação não recomeça a execução; ela apenas soma as penas para cálculo de benefícios, e o regime só se altera se o atual se tornar incabível, o que não ocorre no caso.

Gabarito: letra C.

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