Carlos foi vítima de calúnia perpetrada por João, quando ambos estavam comemorando o aniversário de Patrícia em uma casa de festas em Nova Iguaçu. Quatro meses após os fatos, Carlos, que mora em Niterói, registrou a ocorrência e apresentou queixa-crime na Comarca de Volta Redonda, local onde reside João.De acordo com as informações acima apresentadas, o juízo de Volta Redonda deverá:
Arejeitar a queixa-crime, eis que a competência é exclusiva do juízo da Comarca de Nova Iguaçu, local onde a infração aconteceu;
Brejeitar liminarmente a queixa-crime, eis que a natureza da ação penal referente ao delito praticado por João é pública condicionada à representação;
Creceber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a competência regula-se exclusivamente pelo domicílio ou residência do réu;
Drejeitar a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal privada, a competência é do juízo da Comarca do local onde a infração ocorreu ou da Comarca onde o querelante reside;
Ereceber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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GabaritoE — receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Competência na ação penal privada (calúnia)
Gabarito: letra E. O crime de calúnia é de ação penal exclusivamente privada (CP, art. 145). Nos termos do art. 73 do CPP, o querelante pode optar pelo foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. Como Carlos apresentou a queixa-crime em Volta Redonda, domicílio de João, o juízo deve recebê-la.
A questão exige a aplicação literal do art. 73 do Código de Processo Penal:
Art. 73CPP
Art. 73 — Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Assim, o querelante pode escolher entre o foro do local do crime (regra geral do art. 70) e o foro do domicílio ou residência do réu. No caso, Carlos exerceu essa opção. Portanto, o juiz de Volta Redonda deve receber a queixa.
Competência na ação penal privada
1Regra geral (art. 70 CPP)
Local da infração
2Opção do querelante (art. 73 CPP)
Foro de domicílio ou residência do réu
Ainda que conhecido o lugar da infração
3Foros NÃO previstos
Domicílio do querelante
Exclusividade do local do crime
Exclusividade do foro do réu
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é exclusiva do local da infração (Nova Iguaçu). O art. 73, porém, permite que o querelante prefira o foro do réu, derrogando a regra geral. Erro: desconhece a opção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a calúnia é ação penal pública condicionada à representação. Na verdade, a calúnia é crime de ação penal privada (salvo exceções constitucionais). A confusão é com a injúria racial, que tem ação pública condicionada. Erro: classificação incorreta da ação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência se regula exclusivamente pelo domicílio ou residência do réu. O art. 73 faculta a opção, mas a competência não é exclusiva: o querelante também pode optar pelo foro do local do crime (art. 70). O termo "exclusivamente" torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é do local do crime ou do domicílio do querelante (Niterói). O art. 73 não menciona o domicílio do querelante como foro alternativo; apenas o do réu. A alternativa omite essa possibilidade e inclui um foro incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 73 do CPP: na ação exclusivamente privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, mesmo conhecido o lugar da infração. Como o crime é calúnia (ação privada), e João reside em Volta Redonda, Carlos poderia validamente ali ajuizar a queixa. O juiz deve recebê-la.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra geral de competência (art. 70 CPP) e com a natureza da ação penal. Lembre-se: crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) são, via de regra, de ação penal privada, e o art. 73 permite a opção pelo foro do réu.