Questão de Direito Processual Penal — Recursos especial e extraordinário em matéria penal — FGV 2021
Direito Processual Penal›Recursos especial e extraordinário em matéria penal
Código
fg038850
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:
Anão cabe Recurso Especial perante o STJ sem que haja o exaurimento da questão perante o Tribunal local. Deveria, portanto, a acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição, já que prolatada por maioria;
Ba decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;
Co juízo da 49ª Vara Criminal poderá condenar Mel à pena de quatro anos, haja vista que o princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à ação de habeas corpus, sendo exclusiva para efeitos de recursos;
Da decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;
Eem decorrência da ausência de recurso defensivo, seria cabível, perante o STJ, a inclusão da causa de aumento de pena pelo fato ter ocorrido durante o repouso noturno, na medida em que apenas a acusação impugnou a decisão.
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GabaritoD — a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;
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Recurso especial e limites de atuação do STJ no processo penal
Gabarito: letra D. A decisão do STJ está equivocada, pois ao reformar a absolvição sumária e condenar Mel diretamente, violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório (art. 5º, LV, CF), além de suprimir a instância ordinária, já que não houve instrução probatória em primeiro grau. O STJ não é tribunal de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e a condenação sem a oportunidade de defesa no juízo natural é nula.
O caso concreto envolve uma absolvição sumária pelo juízo de primeira instância com base no art. 397, III, do CPP (fato que evidentemente não constitui crime, pela insignificância). O Tribunal local manteve a absolvição por outro fundamento (estado de necessidade). O Ministério Público interpôs recurso especial, e o STJ reformou a decisão para condenar a acusada por furto qualificado (art. 155, §4º, II, CP), determinando a baixa dos autos para que o juízo de primeira instância apenas comine a pena. O grave problema é que, ao condenar diretamente, o STJ suprimiu a fase de instrução probatória — o juízo de origem havia absolvido sem produzir provas; logo, não havia lastro probatório para uma condenação. O STJ, como tribunal de estrito direito, não pode analisar fatos (Súmula 7/STJ) e, principalmente, não pode inovar na condenação invadindo a competência do juízo natural, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 397CPP
CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (...)
Art. 155, §4CP
CP, Art. 155, §4º, II: A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
A decisão correta do STJ seria anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para instrução, ou no máximo cassar a absolvição e permitir que o juízo prosseguisse com a ação penal. Condenar diretamente é ilegal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "não cabe Recurso Especial perante o STJ sem que haja o exaurimento da questão perante o Tribunal local" é imprecisa. O recurso especial é cabível contra acórdão proferido em única ou última instância, independentemente de terem sido opostos embargos infringentes. Embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, CPP) são recurso interno do tribunal, mas sua não interposição não impede o REsp, desde que a questão já tenha sido decidida pelo tribunal local. A parte pode optar entre os embargos e o recurso especial, ou mesmo manejá-los simultaneamente (embora haja prazo). Portanto, o MP não estava obrigado a opor embargos infringentes antes de interpor REsp.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de contrarrazões ao recurso especial não é mera irregularidade; pode acarretar preclusão ou julgamento sem a manifestação da parte contrária, mas isso não é o cerne da questão. O erro da alternativa é afirmar que a decisão do STJ está correta, quando na verdade ela viola o devido processo legal por condenar sem instrução. A inexistência de contrarrazões não legitima a condenação direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juízo de primeira instância não poderá condenar Mel a 4 anos de reclusão, pois o próprio STJ determinou que a pena não seria superior a 3 anos. Além disso, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se também ao habeas corpus, no sentido de que o tribunal não pode agravar a situação do paciente quando impetrado pela defesa. A alternativa mistura conceitos: a reformatio in pejus é princípio geral que veda a piora da situação do réu no julgamento de recurso exclusivo da acusação; no HC, o tribunal pode conceder a ordem para beneficiar, mas não para piorar. A afirmação de que o juízo poderia fixar pena superior ao máximo indicado pelo STJ é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do STJ está equivocada porque condenou a acusada sem que houvesse instrução probatória. A absolvição sumária (art. 397, III, CPP) foi baseada na atipicidade material (insignificância); o tribunal local manteve por estado de necessidade. Ao reformar para condenação, o STJ deveria ter anulado o processo para que o juízo de primeira instância procedesse à instrução, colhendo provas e permitindo o exercício do contraditório. A condenação direta viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório (art. 5º, LV, CF), além de desrespeitar a competência do juízo natural. O STJ não pode substituir-se ao juízo de primeiro grau na apreciação de fatos e provas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ não pode, de ofício, incluir causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, §1º, CP), pois isso agravaria a situação do réu sem que a acusação tenha recorrido especificamente desse ponto (reformatio in pejus indireta). Além disso, a ocorrência de repouso noturno é questão fática, não apreciável em recurso especial (Súmula 7/STJ). A ausência de recurso defensivo não autoriza a piora.
PEGA ESSA DICA!
Em recursos excepcionais (REsp e RE), o tribunal não pode inovar na condenação quando o juízo de origem absolveu sumariamente. A condenação direta viola o devido processo legal e a ampla defesa. Anote: se o caso exige produção de provas, o STJ/STF deve determinar o retorno dos autos à instância ordinária para a instrução.