Questão de Direito Processual Penal — Espécies de nulidades — FGV 2021
Direito Processual Penal›Espécies de nulidades
Código
fg038853
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado.Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:
Ao interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas, já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal;
Ba inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;
Cviola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação. Caso exerça o direito constitucional ao silêncio, deverá ser total, não sendo cabível silêncio parcial;
Da ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal, quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos, caracterizada, portanto, como mera irregularidade;
Etendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei nº 11.719/2008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório, não será possível nova realização perante o Tribunal, caso haja recurso defensivo.
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GabaritoB — a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;
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Interrogatório e nulidades processuais
Gabarito: B. A inversão da ordem do interrogatório, colocando-o como primeiro ato da instrução probatória, configura nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. A Lei nº 11.719/2008 alterou o rito, fixando o interrogatório como último ato da instrução (art. 400 do CPP). A violação dessa ordem é considerada afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, gerando nulidade absoluta.
Desenvolvimento
A Lei nº 11.719/2008 deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, determinando que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução, após a oitiva de testemunhas. Essa alteração visou garantir que o réu exerça sua autodefesa com conhecimento pleno das provas produzidas. A inversão dessa ordem, com o interrogatório como primeiro ato, é considerada nulidade absoluta por violar o sistema acusatório e o contraditório. A jurisprudência do STF (HC 83.411/PR, entre outros) e do STJ firmou-se no sentido de que tal inversão acarreta prejuízo presumido, dispensando sua demonstração concreta.
Alternativas
Aspecto
Nulidade Absoluta
Nulidade Relativa
Conceito
Viola interesse público ou norma de ordem pública
Viola interesse exclusivo da parte
Prejuízo
Presumido (não precisa demonstrar)
Deve ser demonstrado (pas de nullité sans grief)
Exemplo
Inversão da ordem do interrogatório (art. 400 CPP)
Falta de intimação pessoal do réu para ato processual
Reconhecimento
De ofício pelo juiz
Somente mediante arguição da parte interessada
Saneamento
Não se convalida
Pode ser sanada se não houver impugnação no momento oportuno
Nulidades no interrogatório
1Quanto à ordem (art. 400 CPP)
Interrogatório como último ato
Inversão para primeiro ato
Nulidade absoluta
Prejuízo presumido
2Quanto à forma
Carta precatória
Não suspende instrução
Interrogatório deve ser último
Réu preso ausente
Mera irregularidade (se pena mínima)
3Quanto ao conteúdo
Direito ao silêncio
Total ou parcial
Sem prejuízo ao contraditório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o interrogatório por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas é equivocada. A expedição da carta precatória não suspende a instrução, mas o interrogatório do réu deve, em regra, ser o último ato da instrução, conforme art. 400 do CPP. A realização antes das testemunhas inverte a ordem legal, configurando nulidade, salvo se houver justificativa excepcional (o que não é o caso).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inversão da ordem do interrogatório para o primeiro ato da instrução probatória constitui nulidade absoluta. Por ser absoluta, independe de demonstração de prejuízo (art. 563, §1º do CPP aplicado analogicamente) e o vício deve ser reconhecido de ofício, não sendo necessário registro em ata específico (embora o ideal seja o registro). A jurisprudência do STF (HC 83.411/PR) e do STJ (HC 127.900) é pacífica nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito ao silêncio é garantido constitucionalmente (art. 5º, LXIII da CF) e pode ser exercido de forma parcial, ou seja, o acusado pode responder a algumas perguntas e permanecer calado em outras. A afirmação de que o silêncio deve ser total é falsa. Além disso, o exercício do silêncio não viola o princípio do contraditório; ao contrário, é uma garantia da ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de interrogatório do acusado preso não é mera irregularidade, mesmo que ele seja condenado à pena mínima e substituído por restritiva de direitos. O interrogatório é ato essencial do procedimento, e sua falta configura nulidade absoluta (art. 185 do CPP). A desnecessidade de interrogatório em casos de condenação mínima não encontra amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Com a alteração do rito pela Lei nº 11.719/2008, se o interrogatório foi realizado em ordem invertida (primeiro ato), o tribunal, ao julgar recurso defensivo, pode anular o processo para que novo interrogatório seja realizado na ordem correta. Portanto, é possível a nova realização perante o tribunal ou em primeiro grau, conforme o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e relativa. Muitos candidatos entendem que a inversão da ordem do interrogatório é nulidade relativa, mas o STF e o STJ firmaram que é absoluta. Lembre-se: a ordem legal do interrogatório é garantia do acusado, e sua violação presume prejuízo.