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Questão de Direito Processual Penal — Espécies de nulidades — FGV 2021

Direito Processual PenalEspécies de nulidades
Código
fg038853
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado.Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:
  1. Ao interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas, já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal;
  2. Ba inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;
  3. Cviola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação. Caso exerça o direito constitucional ao silêncio, deverá ser total, não sendo cabível silêncio parcial;
  4. Da ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal, quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos, caracterizada, portanto, como mera irregularidade;
  5. Etendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei nº 11.719/2008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório, não será possível nova realização perante o Tribunal, caso haja recurso defensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrogatório e nulidades processuais

Gabarito: B. A inversão da ordem do interrogatório, colocando-o como primeiro ato da instrução probatória, configura nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. A Lei nº 11.719/2008 alterou o rito, fixando o interrogatório como último ato da instrução (art. 400 do CPP). A violação dessa ordem é considerada afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, gerando nulidade absoluta.

Desenvolvimento

A Lei nº 11.719/2008 deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, determinando que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução, após a oitiva de testemunhas. Essa alteração visou garantir que o réu exerça sua autodefesa com conhecimento pleno das provas produzidas. A inversão dessa ordem, com o interrogatório como primeiro ato, é considerada nulidade absoluta por violar o sistema acusatório e o contraditório. A jurisprudência do STF (HC 83.411/PR, entre outros) e do STJ firmou-se no sentido de que tal inversão acarreta prejuízo presumido, dispensando sua demonstração concreta.

Alternativas

Aspecto

Nulidade Absoluta

Nulidade Relativa

Conceito

Viola interesse público ou norma de ordem pública

Viola interesse exclusivo da parte

Prejuízo

Presumido (não precisa demonstrar)

Deve ser demonstrado (pas de nullité sans grief)

Exemplo

Inversão da ordem do interrogatório (art. 400 CPP)

Falta de intimação pessoal do réu para ato processual

Reconhecimento

De ofício pelo juiz

Somente mediante arguição da parte interessada

Saneamento

Não se convalida

Pode ser sanada se não houver impugnação no momento oportuno

Nulidades no interrogatório
  • 1Quanto à ordem (art. 400 CPP)
    • Interrogatório como último ato
    • Inversão para primeiro ato
      • Nulidade absoluta
      • Prejuízo presumido
  • 2Quanto à forma
    • Carta precatória
      • Não suspende instrução
      • Interrogatório deve ser último
    • Réu preso ausente
      • Mera irregularidade (se pena mínima)
  • 3Quanto ao conteúdo
    • Direito ao silêncio
      • Total ou parcial
      • Sem prejuízo ao contraditório
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o interrogatório por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas é equivocada. A expedição da carta precatória não suspende a instrução, mas o interrogatório do réu deve, em regra, ser o último ato da instrução, conforme art. 400 do CPP. A realização antes das testemunhas inverte a ordem legal, configurando nulidade, salvo se houver justificativa excepcional (o que não é o caso).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inversão da ordem do interrogatório para o primeiro ato da instrução probatória constitui nulidade absoluta. Por ser absoluta, independe de demonstração de prejuízo (art. 563, §1º do CPP aplicado analogicamente) e o vício deve ser reconhecido de ofício, não sendo necessário registro em ata específico (embora o ideal seja o registro). A jurisprudência do STF (HC 83.411/PR) e do STJ (HC 127.900) é pacífica nesse sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O direito ao silêncio é garantido constitucionalmente (art. 5º, LXIII da CF) e pode ser exercido de forma parcial, ou seja, o acusado pode responder a algumas perguntas e permanecer calado em outras. A afirmação de que o silêncio deve ser total é falsa. Além disso, o exercício do silêncio não viola o princípio do contraditório; ao contrário, é uma garantia da ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ausência de interrogatório do acusado preso não é mera irregularidade, mesmo que ele seja condenado à pena mínima e substituído por restritiva de direitos. O interrogatório é ato essencial do procedimento, e sua falta configura nulidade absoluta (art. 185 do CPP). A desnecessidade de interrogatório em casos de condenação mínima não encontra amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Com a alteração do rito pela Lei nº 11.719/2008, se o interrogatório foi realizado em ordem invertida (primeiro ato), o tribunal, ao julgar recurso defensivo, pode anular o processo para que novo interrogatório seja realizado na ordem correta. Portanto, é possível a nova realização perante o tribunal ou em primeiro grau, conforme o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e relativa. Muitos candidatos entendem que a inversão da ordem do interrogatório é nulidade relativa, mas o STF e o STJ firmaram que é absoluta. Lembre-se: a ordem legal do interrogatório é garantia do acusado, e sua violação presume prejuízo.

Gabarito: letra B.

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