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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg038855
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
  1. Aé viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;
  2. Ba causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;
  3. Ca causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;
  4. Dpara o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;
  5. Eno furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.
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GabaritoE — no furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto: privilégio, repouso noturno e qualificadoras

Gabarito: letra E. No furto simples, o privilégio do art. 155, §2º, é direito subjetivo do acusado, bastando os dois requisitos objetivos: primariedade e pequeno valor. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do STJ.

O art. 155 do Código Penal prevê o crime de furto em sua forma simples (caput), causa de aumento pelo repouso noturno (§1º), forma privilegiada (§2º) e várias qualificadoras (§4º e seguintes). A jurisprudência do STJ sedimentou entendimentos importantes sobre a aplicação dessas figuras.

Art. 155, §2CP

Art. 155 — Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa § 2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

Apesar do verbo “poder”, o STJ consolidou que, no furto simples, preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor, o privilégio é direito subjetivo do acusado (Súmula 574 do STJ). Já para o furto qualificado, o privilégio só é cabível quando a qualificadora for de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ), excluindo-se as subjetivas (como abuso de confiança).

A causa de aumento do repouso noturno (§1º) aplica-se apenas ao furto simples, não ao furto qualificado (Súmula 567 do STJ). Quanto ao exame pericial para as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, a jurisprudência exige a realização de perícia sempre que possível, sendo indispensável quando os vestígios existem e podem ser examinados.

Figura do Furto (Art. 155 CP)

Requisitos / Natureza

Aplicação do Privilégio (§2º)

Aplicação da Causa de Aumento (repouso noturno - §1º)

Exigência de Perícia (qualificadoras objetivas)

Simples (caput)

Primariedade + pequeno valor (objetivos)

Direito subjetivo do acusado (Súmula 574 STJ)

Aplicável (Súmula 567 STJ)

Não se aplica

Qualificado (§4º)

Qualificadora objetiva (ex.: rompimento de obstáculo, escalada, concurso de pessoas)

Cabível (Súmula 511 STJ)

Não aplicável (Súmula 567 STJ)

Exige-se perícia sempre que possível

Qualificado (§4º)

Qualificadora subjetiva (ex.: abuso de confiança, fraude, destreza)

Não cabível (Súmula 511 STJ)

Não aplicável (Súmula 567 STJ)

Exige-se perícia sempre que possível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o privilégio do §2º incide em qualquer furto qualificado, independentemente da natureza da qualificadora. O STJ, na Súmula 511, exige que a qualificadora seja objetiva; qualificadoras subjetivas (como abuso de confiança) impedem o privilégio. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o repouso noturno se aplica ao furto qualificado, mas não ao simples. É o oposto: a Súmula 567 do STJ afirma que a causa de aumento do §1º não incide no furto qualificado, aplicando-se apenas ao simples. A banca inverteu a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o repouso noturno não se configura em estabelecimento comercial ou residência desabitada. O STJ entende que o repouso noturno é um critério temporal (horário noturno em que as pessoas estão recolhidas), não dependendo do local. Assim, mesmo em comércio ou casa vazia, se cometido à noite, a majorante pode ser reconhecida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o exame pericial para rompimento de obstáculo/escalada pode ser dispensado se outros meios de prova o substituírem. A jurisprudência (Súmula 561 do STJ) é no sentido de que, sendo possível a perícia, ela é indispensável; se o local foi alterado, outros meios podem suprir, mas não quando a perícia ainda pode ser realizada. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O STJ consolidou que, no furto simples, o privilégio do §2º é direito subjetivo do acusado, exigindo apenas dois requisitos objetivos: (a) primariedade do agente e (b) pequeno valor da coisa furtada. A redação "pode" da lei é interpretada como um poder-dever do juiz, que deve aplicar o benefício quando presentes os requisitos. É exatamente o que a alternativa descreve.

Gabarito: letra E

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