Questão de Direito Penal — Terceira fase da dosimetria — FGV 2021
Direito Penal›Terceira fase da dosimetria
Código
fg038858
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Aa incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo decorre de previsão legal, de modo que deve ser aplicada conforme a sentença; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o crime único, eis que num mesmo contexto fático, com unidade de conduta e fim, só se vislumbra uma ação punível;
Ba incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo não é possível se a fundamentação do julgador fizer remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este independe da comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido;
Ca incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;
Da incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, é possível, eis que o disposto no parágrafo único do Art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”) constitui uma faculdade do julgador e não um dever legal; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este é crime formal;
Ea incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque, na hipótese de concurso homogêneo de causas de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal, devem elas refletir-se, separadamente, sobre a pena base, como se não existisse anterior causa de aumento; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores, eis que o juiz não fundamentou de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
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GabaritoC — a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;
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Dosimetria do roubo majorado e concurso com corrupção de menores
Gabarito: letra C. A cumulação das causas de aumento do roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) exige fundamentação concreta do juiz, não sendo suficiente a mera referência às majorantes (STJ, HC 591.891/SP e outros). Ademais, o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), por ser formal, consuma-se com a participação do menor em infração penal, e, no caso concreto, ocorreu mediante a mesma ação do roubo, configurando concurso formal (art. 70, CP). A alternativa C espelha esse entendimento.
Desenvolvimento
A questão envolve dois pontos centrais:
Cumulação das majorantes do roubo: O art. 157, §2º, II (concurso de duas ou mais pessoas) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo) são causas de aumento distintas. O STJ pacificou que podem ser aplicadas cumulativamente, desde que o juiz fundamente concretamente a necessidade de ambas, evitando bis in idem e assegurando proporcionalidade. Sem essa fundamentação, deve-se aplicar apenas a majorante que mais aumenta (2/3, no caso).
Concurso entre roubo e corrupção de menores: O crime do art. 244-B do ECA (corromper menor de 18 anos, com ele praticando infração penal) é formal – não exige prova da efetiva corrupção, bastando a prática do ato. Quando o menor participa do roubo, a mesma conduta (subtração mediante violência) configura ambos os delitos, havendo concurso formal (art. 70, CP), pois uma única ação produz dois resultados típicos. O STJ, inclusive, aplica esse entendimento de forma reiterada (ex.: REsp 1.846.582/RS).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a crer que as majorantes do roubo sempre podem ser cumuladas automaticamente (alternativas A e D) ou que a corrupção de menores não configura concurso formal por depender de efetiva corrupção (alternativas B e E). A chave é lembrar: cumulação exige fundamentação concreta; corrupção de menores é crime formal e, quando ocorre no mesmo contexto do roubo, forma concurso formal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cumulação das majorantes é automática por previsão legal. Erro: O STJ exige fundamentação concreta; a mera previsão legal não autoriza a aplicação irrefletida. Quanto ao concurso, defende crime único – o que é descabido, pois há dois tipos penais distintos; correta é a classificação como concurso formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a cumulação não é possível se a fundamentação se limita à descrição típica. Erro: Na verdade, a cumulação é possível com fundamentação concreta, e a mera remissão às majorantes não a invalida automaticamente – o problema é a ausência de justificativa específica. No mais, acerta ao apontar concurso formal, mas o fundamento (corrupção ser formal) é só parte da razão; o essencial é a unidade de ação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambos os pontos: (i) A cumulação não é possível porque o juiz não fundamentou concretamente a opção pela cumulação – entendimento consolidado do STJ; (ii) O concurso é formal, pois a corrupção do menor ocorreu por meio da mesma ação do roubo (união de conduta e finalidade). A fundamentação do juiz na sentença (desígnios autônomos, mais de uma ação) foi equivocada; na verdade, houve uma única ação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende a cumulação com base no art. 68, parágrafo único, CP. Erro: Esse dispositivo faculta ao juiz limitar-se a um só aumento, e não autoriza cumulação sem justificativa. A inexistência de dever não significa liberdade irrestrita. Sobre o concurso, diz que é formal porque o crime é formal – novamente, o fator decisivo é a unicidade de ação, não a formalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a cumulação não é possível e que as majorantes devem refletir-se separadamente sobre a pena base. Erro: O STJ admite cumulação (com fundamentação), e não há previsão de reflexão separada sobre a base. Para o concurso, a falta de fundamentação concreta da autonomia não é o critério; o concurso formal ocorre independentemente disso quando há unidade de ação.
Conclusão: A sentença errou ao aplicar cumulativamente as majorantes sem fundamentação concreta e ao reconhecer concurso material. O correto é aplicar apenas a majorante de 2/3 (ou fundamentar a cumulação) e reconhecer concurso formal. Portanto, gabarito: letra C.