O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições.Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
Aem hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, há crime único, aplicado o princípio da consunção, e não concurso de crimes, uma vez que se trata de condutas que tutelam o mesmo bem jurídico;
Bdeve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;
Caplica-se o princípio da insignificância e se reconhece a atipicidade material do crime de posse de ínfima quantidade de munição de uso permitido, ainda que a moldura fática do caso revele a apreensão de arma de fogo e drogas com o agente;
Dapreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
Eo legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
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GabaritoB — deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;
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Estatuto do Desarmamento – entendimento das Cortes Superiores
Gabarito: letra B. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, é possível o reconhecimento da atipicidade material (pelo princípio da insignificância) quando a quantidade de munição apreendida é ínfima e não há arma de fogo apta a dispará-la. A alternativa B capta exatamente essa hipótese.
A questão exige conhecimento do entendimento jurisprudencial sobre os crimes previstos na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Vamos analisar cada alternativa com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apreensão conjunta de armas/munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático configura crime único por consunção. O entendimento consolidado é que há concurso de crimes (material ou formal), pois as condutas são autônomas e violam diferentes disposições legais (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003). O princípio da consunção não se aplica, já que um tipo penal não é meio necessário para a prática do outro. A banca tenta confundir com a ideia de bem jurídico único, mas o legislador optou por tratar de forma distinta as duas categorias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STF (HC 96.168, rel. Min. Eros Grau, 2ª T, 2008) e o STJ (Súmula 718? na verdade, jurisprudência reiterada) reconhecem a atipicidade material da conduta quando há ínfima quantidade de munição e ausência de artefato capaz de dispará-la. Nesse caso, a conduta é materialmente atípica por aplicação do princípio da insignificância, independentemente de a munição ser de uso permitido ou restrito. A alternativa descreve precisamente essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
erro: afirma que a insignificância se aplica mesmo quando há apreensão de arma de fogo e drogas com o agente. A jurisprudência é firme: a presença de arma de fogo (ainda que de uso permitido) ou de drogas afasta a incidência do princípio da insignificância, pois demonstra potencial lesivo maior e contexto de maior reprovabilidade. Portanto, a atipicidade material para munição só é cabível na ausência de arma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
erro: a alteração de classificação de armamento de uso restrito para uso permitido por decreto não tem força de lei penal. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) exige que a nova norma seja penal em sentido estrito. Um decreto regulamentar não é lei, e sua aplicação retroativa violaria o princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF). O STF já decidiu que a mudança de classificação por decreto não retroage para beneficiar o agente de fatos anteriores (RE 768.494, Tema 650).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) considera hediondo apenas o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 1º, parágrafo único, II). O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, inclusive com numeração raspada, não é hediondo. A tentativa de estender a hediondez a todas as hipóteses é equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o Estatuto do Desarmamento, lembre-se: a insignificância para munição só vale sem arma, e a hediondez só se aplica ao porte/posse de arma de uso proibido/restrito. Decretos não retroagem como lei penal.