Prescrição Penal – Termo inicial, causas interruptivas e suspensão
Gabarito: letra C. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato (art. 109, CP) e o termo inicial é a data do fato (art. 111, I, CP), podendo ser reconhecida antes mesmo do recebimento da denúncia se já transcorrido o prazo legal. Isso torna a alternativa C correta.
A prescrição é causa de extinção da punibilidade e divide-se em prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e prescrição da pretensão executória (após o trânsito). A primeira pode ser calculada com base na pena em abstrato ou na pena concretizada (art. 110, CP). A jurisprudência das Cortes Superiores firma que, para a prescrição em abstrato, o termo inicial é a data do crime, não a da denúncia.
Critério | Prescrição da Pretensão Punitiva (antes do trânsito) | Prescrição da Pretensão Executória (após o trânsito) |
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Base de cálculo | Pena máxima em abstrato (art. 109, CP) ou pena concretizada (art. 110, CP) | Pena concretizada na sentença |
Termo inicial | Data do fato (art. 111, I, CP) | Trânsito em julgado da condenação |
Influência da reincidência | Não influi no prazo | Aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP) |
Possibilidade de reconhecimento antes da denúncia | Sim, se já transcorrido o prazo legal | Não se aplica (depende do trânsito) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reincidência influi sim no prazo da prescrição da pretensão executória. De acordo com o art. 110, caput, do Código Penal, os prazos do art. 109 são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Portanto, a afirmação de que a reincidência não influi é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O entendimento consolidado do STJ é que os embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos interrompem a prescrição, pois alteram a decisão embargada. Embora o art. 117 do CP não mencione expressamente os embargos de declaração, a jurisprudência equipara o julgamento dos embargos com efeitos infringentes a uma nova decisão, considerando a data do julgamento como marco interruptivo. Logo, a alternativa B está errada ao afirmar o contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato tem como termo inicial a data do fato (art. 111, I, CP). A contagem independe de qualquer ato processual, podendo ser reconhecida mesmo antes da denúncia, desde que observado o prazo do art. 109 para a pena máxima cominada. Isso é pacífico na doutrina e jurisprudência.
Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 109 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (incisos I a VI).
Art. 111 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I — do dia em que o crime se consumou; [...]
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva erra ao afirmar que o limite máximo da medida de internação é de dois anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, no art. 121, §3º, que a internação não pode exceder 3 anos. Para o cálculo da prescrição da pretensão socioeducativa, considera-se o prazo máximo da medida mais grave (internação), e não os dois anos mencionados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. No entanto, o STF, em julgados como o RE 600.851 (Tema 262), firmou entendimento de que essa suspensão não pode ser por prazo indeterminado, havendo limitação temporal: após decorrido o prazo prescricional da pena máxima (considerando o período anterior à suspensão), a prescrição deve ser reconhecida. Assim, a alternativa E, ao afirmar que não há limitação temporal, está incorreta.
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 366 — Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Gabarito: letra C.