Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2021

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg038862
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;
  2. Ba data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;
  3. Cpara efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;
  4. Dna aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;
  5. Ea suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição Penal – Termo inicial, causas interruptivas e suspensão

Gabarito: letra C. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato (art. 109, CP) e o termo inicial é a data do fato (art. 111, I, CP), podendo ser reconhecida antes mesmo do recebimento da denúncia se já transcorrido o prazo legal. Isso torna a alternativa C correta.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade e divide-se em prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e prescrição da pretensão executória (após o trânsito). A primeira pode ser calculada com base na pena em abstrato ou na pena concretizada (art. 110, CP). A jurisprudência das Cortes Superiores firma que, para a prescrição em abstrato, o termo inicial é a data do crime, não a da denúncia.

Critério

Prescrição da Pretensão Punitiva (antes do trânsito)

Prescrição da Pretensão Executória (após o trânsito)

Base de cálculo

Pena máxima em abstrato (art. 109, CP) ou pena concretizada (art. 110, CP)

Pena concretizada na sentença

Termo inicial

Data do fato (art. 111, I, CP)

Trânsito em julgado da condenação

Influência da reincidência

Não influi no prazo

Aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP)

Possibilidade de reconhecimento antes da denúncia

Sim, se já transcorrido o prazo legal

Não se aplica (depende do trânsito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reincidência influi sim no prazo da prescrição da pretensão executória. De acordo com o art. 110, caput, do Código Penal, os prazos do art. 109 são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Portanto, a afirmação de que a reincidência não influi é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O entendimento consolidado do STJ é que os embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos interrompem a prescrição, pois alteram a decisão embargada. Embora o art. 117 do CP não mencione expressamente os embargos de declaração, a jurisprudência equipara o julgamento dos embargos com efeitos infringentes a uma nova decisão, considerando a data do julgamento como marco interruptivo. Logo, a alternativa B está errada ao afirmar o contrário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato tem como termo inicial a data do fato (art. 111, I, CP). A contagem independe de qualquer ato processual, podendo ser reconhecida mesmo antes da denúncia, desde que observado o prazo do art. 109 para a pena máxima cominada. Isso é pacífico na doutrina e jurisprudência.

Lei 2.848/1940 (Código Penal):

Art. 109 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (incisos I a VI).

Art. 111 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I — do dia em que o crime se consumou; [...]

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assertiva erra ao afirmar que o limite máximo da medida de internação é de dois anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, no art. 121, §3º, que a internação não pode exceder 3 anos. Para o cálculo da prescrição da pretensão socioeducativa, considera-se o prazo máximo da medida mais grave (internação), e não os dois anos mencionados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. No entanto, o STF, em julgados como o RE 600.851 (Tema 262), firmou entendimento de que essa suspensão não pode ser por prazo indeterminado, havendo limitação temporal: após decorrido o prazo prescricional da pena máxima (considerando o período anterior à suspensão), a prescrição deve ser reconhecida. Assim, a alternativa E, ao afirmar que não há limitação temporal, está incorreta.

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

Art. 366 — Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg038862