Questão de Direito Processual Penal — Espécies de nulidades — FGV 2021
Direito Processual Penal›Espécies de nulidades
Código
fg039039
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Vitor, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, previsto no Art. 334-A do CP.O acusado foi regularmente citado e ofereceu resposta à acusação no prazo legal. Não tendo sido absolvido sumariamente, foi designada audiência de instrução, na qual foi produzida a prova testemunhal e, a seguir, iniciado o interrogatório. Nesse momento, Vitor foi qualificado, cientificado do teor da acusação e questionado sobre sua pessoa.Antes de o juiz iniciar as perguntas sobre o fato, o réu manifestou seu desejo de permanecer em silêncio, respondendo apenas às perguntas de seus advogados. Sob protestos da defesa técnica, o juiz encerrou o ato, negando o silêncio parcial. Vitor veio a ser condenado, sem que pudesse se manifestar pessoalmente sobre os fatos imputados.Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AO interrogatório foi realizado de maneira regular, já que é ato conduzido pelo juiz, sendo vedado o silêncio seletivo do acusado.
BDeve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois trata-se de meio de defesa, sendo compatível com o direito ao silêncio a opção de responder apenas às perguntas defensivas. Houve violação, no caso, à ampla defesa.
CEmbora seja admissível o silêncio parcial, não há de se falar em nulidade, por ausência de prejuízo no caso narrado, podendo o juiz negar a realização do interrogatório se entender que o ato é desnecessário à apuração da verdade.
DDeve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois o juiz inverteu a ordem dos atos probatórios ao iniciar o interrogatório após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
EDeve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois, de acordo com o Código de Processo Penal, as perguntas sobre a pessoa do acusado devem ser realizadas diretamente pela defesa técnica e não pelo juiz.
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GabaritoB — Deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois trata-se de meio de defesa, sendo compatível com o direito ao silêncio a opção de responder apenas às perguntas defensivas. Houve violação, no caso, à ampla defesa.
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Direito ao silêncio e interrogatório como meio de defesa
Gabarito: letra B. O interrogatório é meio de defesa; o acusado pode exercer o direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas às perguntas de seus advogados. A negativa do juiz configura violação à ampla defesa (art. 186 do CPP), gerando nulidade do ato.
O interrogatório judicial, nos termos do art. 186 do CPP, é o momento em que o acusado, após ser qualificado e cientificado da acusação, é informado do direito de permanecer calado. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". A jurisprudência e a doutrina consolidaram que o direito ao silêncio abrange a possibilidade de o acusado recusar-se a responder perguntas formuladas pelo juiz, mas também de optar por responder apenas aquelas que desejar – o chamado silêncio parcial. O interrogatório é ato de defesa, e o réu não pode ser coagido a falar contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere). Quando o juiz encerra o ato por negar o silêncio parcial, impede o exercício da autodefesa, causando prejuízo concreto (o réu foi condenado sem se manifestar sobre os fatos), o que acarreta nulidade absoluta.
Art. 186CPP
Art. 186 — "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."
Parágrafo único — "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."
Interrogatório judicial (art. 186 CPP): Natureza (Meio de defesa, Autodefesa); Direito ao silêncio (Pleno (não responder nada), Parcial (responder só o que quiser), Não importa em confissão, Não pode ser interpretado em prejuízo); Violação (Juiz nega silêncio parcial, Encerra o ato, Nulidade absoluta (prejuízo concreto))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o interrogatório foi regular, vedando o silêncio seletivo. Erro: o direito ao silêncio é pleno e inclui a faculdade de responder seletivamente; o juiz não pode recusá-lo. O interrogatório não é ato exclusivamente instrutório, mas também defensivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a nulidade por violação à ampla defesa, ao impedir o silêncio parcial. O acusado tem o direito de responder apenas às perguntas da defesa, e a negativa do juiz comprometeu a autodefesa, gerando nulidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta porque (i) houve prejuízo – o réu foi condenado sem se pronunciar sobre os fatos; (ii) o juiz não pode negar a realização do interrogatório por considerá-lo desnecessário; o interrogatório é ato obrigatório (art. 185 CPP). A alegação de ausência de prejuízo não se sustenta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ordem de produção das provas – testemunhas antes do interrogatório – é a prevista nos procedimentos ordinário e sumário (arts. 399 e 400 CPP). Não há inversão ilegal. A nulidade apontada não decorre da sequência, mas da violação ao direito de defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: as perguntas sobre a pessoa do acusado (qualificação) são feitas pelo juiz, e não pela defesa (art. 186 caput: "devidamente qualificado..."). A defesa pode formular perguntas complementares, mas a qualificação inicial é dever do juiz. Portanto, a atuação do juiz nesse ponto foi correta.