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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2021

Direito PenalTipicidade
Código
fg039041
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Durante operação policial em localidade com presença de criminosos armados, o policial Jonathan, temendo pela sua integridade física e de seus colegas policiais, se assusta ao ver sair de uma casa um homem segurando um guarda-chuva com ponta metálica.Por pensar tratar-se de uma arma de fogo e não de um guarda-chuva, Jonathan atira e vem a matar a vítima, Caio, que saía de casa em direção ao trabalho.Acerca do erro praticado por Jonathan, assinale a opção que indica a tese de direito material que poderia ser usada em sua defesa.
  1. AErro de proibição, que, se for entendido como inevitável, isenta de pena e se for evitável poderá reduzi-la de um sexto a um terço, nos termos do Art. 21 do CP.
  2. BErro de tipo incriminador, na medida em que errou sobre um elemento constitutivo do crime, o que poderia, nos termos do Art. 20, caput, do CP, afastar o dolo e permitir a punição por crime culposo, que existe no caso do homicídio.
  3. CErro na execução, na medida em que pensou que Caio estivesse portando uma arma de fogo, o que faz com que ele seja isento de pena, nos termos do Art. 73 do CP.
  4. DErro de tipo permissivo, previsto no Art. 20, § 1º, do CP, na medida em que acreditava estar diante de uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Se o erro for tido como justificável, ficará isento de pena. Caso se entenda como evitável, responderá pelo crime na modalidade culposa, legalmente prevista no caso do homicídio.
  5. EErro sobre o objeto, modalidade de erro acidental na qual o agente confunde um objeto com outro, o que poderá isentar o réu de pena.
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GabaritoD — Erro de tipo permissivo, previsto no Art. 20, § 1º, do CP, na medida em que acreditava estar diante de uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Se o erro for tido como justificável, ficará isento de pena. Caso se entenda como evitável, responderá pelo crime na modalidade culposa, legalmente prevista no caso do homicídio.

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Erro de tipo permissivo (descriminantes putativas)

Gabarito: letra D. O erro cometido por Jonathan é um erro de tipo permissivo (descriminante putativa), previsto no art. 20, §1º do CP, pois ele supôs uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (defesa própria ou estrito cumprimento do dever). Se o erro for inevitável, fica isento de pena; se evitável, responde por crime culposo (homicídio culposo, que existe no CP).

O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente se engana sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. No caso, Jonathan acreditava que Caio estava armado e representava perigo iminente, o que, se verdadeiro, justificaria o uso de força letal em legítima defesa própria ou de terceiros (estrito cumprimento do dever legal). O Código Penal trata dessa hipótese no art. 20, §1º:

Art. 20, §1CP

"É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

Assim, se o erro de Jonathan for considerado inevitável (plenamente justificado pelas circunstâncias da operação policial), ele será isento de pena. Se evitável, responderá por homicídio culposo, desde que sua conduta tenha sido negligente.

Tipo de Erro

Fundamento Legal (CP)

Elemento Errado

Consequência (Inevitável)

Consequência (Evitável)

Erro de tipo permissivo (Gabarito - D)

Art. 20, §1º

Pressupostos fáticos de uma causa de justificação (ex.: legítima defesa)

Isento de pena

Responde por crime culposo (se previsto)

Erro de proibição (A)

Art. 21

Ilicitude do fato (desconhecimento da proibição)

Isento de pena

Redução de 1/6 a 1/3

Erro de tipo incriminador (B)

Art. 20, caput

Elemento constitutivo do tipo penal (ex.: conduta, resultado, pessoa)

Afasta dolo e culpa (fato atípico)

Afasta dolo; responde por crime culposo (se previsto)

Erro na execução / Aberratio ictus (C)

Art. 73

Pessoa atingida (diversa da pretendida)

Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (dolo)

Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (dolo)

Erro sobre o objeto (E)

Art. 20, §3º (por analogia)

Coisa (objeto material) diversa da pretendida

Não exclui dolo nem culpa (erro acidental)

Não exclui dolo nem culpa (erro acidental)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro de proibição (art. 21 CP) ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, mas desconhece a ilicitude do fato. Jonathan sabia que matar é proibido, mas supunha uma causa de justificação. Portanto, não se trata de erro de proibição, e sim de erro sobre a situação fática justificante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro de tipo incriminador (art. 20, caput CP) recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, como a pessoa, a coisa ou a conduta. Jonathan sabia que estava matando "alguém" (elemento do tipo de homicídio); seu erro foi sobre a existência de uma causa de justificação, o que configura erro de tipo permissivo, não incriminador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro na execução (aberratio ictus, art. 73 CP) pressupõe que o agente, ao executar o crime, atinja pessoa diversa da pretendida por acidente. Jonathan atirou diretamente em Caio, sem desvio. Logo, não há erro na execução.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme fundamentado, a hipótese é de erro de tipo permissivo (descriminante putativa), art. 20, §1º do CP. Jonathan supôs estar diante de uma situação de fato (vítima armada) que, se real, legitimaria sua ação. O erro pode ser inevitável (isenta de pena) ou evitável (responde por homicídio culposo).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro sobre o objeto (erro acidental) não incide sobre elemento do tipo, mas sobre circunstância acessória (ex.: confundir um objeto com outro). No caso, o erro não é sobre o objeto (Caio era a pessoa visada), mas sobre a justificação. O erro acidental não exclui o crime, apenas eventualmente altera a qualificação.

Gabarito: letra D.

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