Erro de tipo permissivo (descriminantes putativas)
Gabarito: letra D. O erro cometido por Jonathan é um erro de tipo permissivo (descriminante putativa), previsto no art. 20, §1º do CP, pois ele supôs uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima (defesa própria ou estrito cumprimento do dever). Se o erro for inevitável, fica isento de pena; se evitável, responde por crime culposo (homicídio culposo, que existe no CP).
O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente se engana sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. No caso, Jonathan acreditava que Caio estava armado e representava perigo iminente, o que, se verdadeiro, justificaria o uso de força letal em legítima defesa própria ou de terceiros (estrito cumprimento do dever legal). O Código Penal trata dessa hipótese no art. 20, §1º:
Art. 20, §1CP
"É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
Assim, se o erro de Jonathan for considerado inevitável (plenamente justificado pelas circunstâncias da operação policial), ele será isento de pena. Se evitável, responderá por homicídio culposo, desde que sua conduta tenha sido negligente.
Tipo de Erro | Fundamento Legal (CP) | Elemento Errado | Consequência (Inevitável) | Consequência (Evitável) |
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Erro de tipo permissivo (Gabarito - D) | Art. 20, §1º | Pressupostos fáticos de uma causa de justificação (ex.: legítima defesa) | Isento de pena | Responde por crime culposo (se previsto) |
Erro de proibição (A) | Art. 21 | Ilicitude do fato (desconhecimento da proibição) | Isento de pena | Redução de 1/6 a 1/3 |
Erro de tipo incriminador (B) | Art. 20, caput | Elemento constitutivo do tipo penal (ex.: conduta, resultado, pessoa) | Afasta dolo e culpa (fato atípico) | Afasta dolo; responde por crime culposo (se previsto) |
Erro na execução / Aberratio ictus (C) | Art. 73 | Pessoa atingida (diversa da pretendida) | Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (dolo) | Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (dolo) |
Erro sobre o objeto (E) | Art. 20, §3º (por analogia) | Coisa (objeto material) diversa da pretendida | Não exclui dolo nem culpa (erro acidental) | Não exclui dolo nem culpa (erro acidental) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro de proibição (art. 21 CP) ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, mas desconhece a ilicitude do fato. Jonathan sabia que matar é proibido, mas supunha uma causa de justificação. Portanto, não se trata de erro de proibição, e sim de erro sobre a situação fática justificante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro de tipo incriminador (art. 20, caput CP) recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, como a pessoa, a coisa ou a conduta. Jonathan sabia que estava matando "alguém" (elemento do tipo de homicídio); seu erro foi sobre a existência de uma causa de justificação, o que configura erro de tipo permissivo, não incriminador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro na execução (aberratio ictus, art. 73 CP) pressupõe que o agente, ao executar o crime, atinja pessoa diversa da pretendida por acidente. Jonathan atirou diretamente em Caio, sem desvio. Logo, não há erro na execução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, a hipótese é de erro de tipo permissivo (descriminante putativa), art. 20, §1º do CP. Jonathan supôs estar diante de uma situação de fato (vítima armada) que, se real, legitimaria sua ação. O erro pode ser inevitável (isenta de pena) ou evitável (responde por homicídio culposo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro sobre o objeto (erro acidental) não incide sobre elemento do tipo, mas sobre circunstância acessória (ex.: confundir um objeto com outro). No caso, o erro não é sobre o objeto (Caio era a pessoa visada), mas sobre a justificação. O erro acidental não exclui o crime, apenas eventualmente altera a qualificação.
Gabarito: letra D.