Questão de Direito Penal — Reincidência — FGV 2021
Direito Penal›Reincidência
Código
fg039042
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado
Aprimário com maus antecedentes.
Bprimário com bons antecedentes.
Creincidente com maus antecedentes.
Dreincidente com bons antecedentes.
Ereincidente, sem qualquer menção aos antecedentes.
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GabaritoA — primário com maus antecedentes.
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Reincidência – art. 64, I, do CP
Gabarito: letra A. Josué é primário com maus antecedentes. A condenação anterior por corrupção ativa não gera reincidência porque, computado o período de prova do livramento condicional (4 anos), entre a extinção da pena (maio/2020) e o novo crime (julho/2021) decorreram mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Essa condenação, porém, pode ser valorada como maus antecedentes na fixação da pena-base (art. 59 CP).
A questão gira em torno do instituto da reincidência e da contagem do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. É preciso entender como o período de prova do livramento condicional é computado nesse prazo. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 500 – superado, mas o entendimento permanece) é que o período de prova é somado ao tempo posterior à extinção da pena para se verificar se transcorreram mais de 5 anos. Se a soma for superior a 5 anos, a condenação anterior não prevalece para efeito de reincidência, mas ainda pode ser utilizada como maus antecedentes.
Cálculo do prazo depurador
Data do trânsito em julgado da condenação anterior: março/2014.
Início da execução: abril/2014.
Livramento condicional concedido em abril/2016 (cumpridos 2 anos de 6).
Período de prova do livramento: abril/2016 a abril/2020 (4 anos, sem revogação).
Extinção da pena: maio/2020.
Novo crime: julho/2021.
Soma: período de prova (4 anos) + intervalo extinção–novo crime (1 ano e 2 meses) = 5 anos e 2 meses > 5 anos. Portanto, não há reincidência: Josué é primário.
Maus antecedentes
A condenação anterior, embora não gere reincidência pelo transcurso do prazo depurador, pode ser considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 CP). O STJ pacificou que "a condenação anterior transitada em julgado há mais de 5 anos não gera reincidência, mas pode ser utilizada como maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.354.820/RS). Logo, Josué é primário com maus antecedentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre reincidência e maus antecedentes. Muitos candidatos consideram que, se extinta a pena há menos de 5 anos, a condenação gera reincidência, esquecendo que o período de prova do livramento condicional é computado no prazo. Além disso, a condenação que não gera reincidência ainda pode ser usada como maus antecedentes. Fique atento: o art. 64, I, fala "computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" — isso significa que o período de prova é somado ao intervalo posterior para totalizar os 5 anos.
1Condenação anterior (trânsito)mar/2014
2Livramento condicionalabr/2016
3Período de prova (4 anos)abr/2016 a abr/2020
4Extinção da penamai/2020
5Novo crimejul/2021
6[+] Soma > 5 anos: primário4 anos + 1 ano e 2 meses = 5 anos e 2 meses
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Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Josué é primário (não reincidente) e possui maus antecedentes (a condenação anterior pode ser valorada negativamente). É a única que se ajusta ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma primário com bons antecedentes, mas a condenação anterior, embora não gere reincidência, é um fato desfavorável. O juiz pode considerá-la como maus antecedentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera Josué reincidente com maus antecedentes. Não é reincidente (prazo depurador ultrapassado). Além disso, se fosse reincidente, a condenação anterior já seria usada para reincidência e não poderia ser também maus antecedentes (bis in idem).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reincidente com bons antecedentes: contradição, pois se é reincidente, a condenação anterior já é valorada, não podendo ser considerada como bons antecedentes. Além disso, não é reincidente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reincidente sem menção aos antecedentes: não é reincidente, então essa classificação não se aplica.