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Questão de Direito Constitucional — Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares — FGV 2021

Direito ConstitucionalVedações, Garantias e Imunidades Parlamentares
Código
fg039054
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Antônio, deputado estadual, foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme regra de competência estabelecida pela Constituição Estadual. Foi-lhe imputada a prática de crime estritamente relacionado ao exercício do mandato eletivo.Ao ser cientificada do recebimento da denúncia, a Assembleia Legislativa, provocada pelo partido político do referido Deputado, decidiu sustar a tramitação da ação penal.Considerando a sistemática constitucional afeta à matéria, assinale a afirmativa correta.
  1. AA ação penal em face de Antônio não poderia ter sua tramitação sustada, garantia aplicável exclusivamente a deputados federais e senadores.
  2. BA Assembleia Legislativa agiu no limite de sua competência ao sustar a tramitação da ação penal, decisão que suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  3. CAntônio não poderia ser processado perante o Tribunal de Justiça, já que o foro por prerrogativa de função somente pode ser instituído pela Constituição da República.
  4. DO partido político de Antônio, por ser suspeito, não poderia apresentar o requerimento de sustação da ação penal, o que deveria ter sido deliberado por Comissão Especial.
  5. EA denúncia em face de Antônio não poderia ter sido recebida sem autorização da Assembleia Legislativa, que não pode, em momento posterior, sustar a tramitação da ação penal.
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GabaritoB — A Assembleia Legislativa agiu no limite de sua competência ao sustar a tramitação da ação penal, decisão que suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustação da Ação Penal contra Deputado Estadual — Simetria com o Art. 53 da CF

Gabarito: letra B. A Assembleia Legislativa agiu dentro de sua competência ao sustar a ação penal, e essa sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato, conforme o art. 14, §§ 3º e 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduz o mecanismo do art. 53, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.

A questão trata da chamada imunidade processual relativa dos parlamentares, especificamente do poder de a Casa Legislativa sustar o andamento de ação penal contra seus membros, por crime ocorrido após a diplomação e relacionado ao exercício do mandato. Esse instituto, previsto originalmente no art. 53, §§ 3º a 5º, da CF para deputados federais e senadores, é aplicável a deputados estaduais por simetria, desde que a Constituição Estadual o preveja — como ocorre no art. 14 da Constituição de São Paulo, transcrita no contexto.

Art. 53, §3CF/88

§ 3º — "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

§ 5º — "A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."

Art. 14, §3CE-SP-1989

§ 3º — "Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

§ 5º — "A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."

A sistemática é clara: o tribunal competente (no caso dos estaduais, o TJ) comunica a Casa Legislativa; um partido com representação na Casa pode requerer a sustação; a Casa, pelo voto da maioria de seus membros, decide se susta; a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. Nada impede que o partido do próprio deputado faça o requerimento, e a decisão é do Plenário, não de comissão especial.

Aspecto

Deputados Federais e Senadores (CF)

Deputados Estaduais (Simetria)

Fundamento

Art. 53, §§ 3º a 5º, CF

Art. 14, §§ 3º e 5º, CE/SP (exemplo)

Competência para julgar

STF

TJ do respectivo Estado

Iniciativa para sustação

Partido político representado na Casa

Partido político representado na Casa

Decisão sobre sustação

Voto da maioria dos membros da Casa

Voto da maioria dos membros da Casa

Efeito da sustação sobre a prescrição

Suspende enquanto durar o mandato

Suspende enquanto durar o mandato

  1. 1Denúncia recebida pelo tribunal
  2. 2Comunicação à Casa Legislativa
  3. 3Partido requer sustação
  4. 4Maioria dos membros decide
  5. 5Sustação suspende prescrição
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sustação é exclusiva de deputados federais e senadores. Isso é falso: as Constituições Estaduais podem, com base no princípio da simetria, estabelecer idêntico mecanismo para deputados estaduais, como fez a Constituição de São Paulo no art. 14, § 3º. A garantia não é exclusiva da esfera federal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Assembleia Legislativa agiu dentro de sua competência: recebida a denúncia, o TJ comunicou a Casa; o partido do deputado requereu a sustação; a Casa, pelo voto da maioria, sustou a ação. A decisão suspende a prescrição enquanto durar o mandato, conforme art. 14, § 5º, da Constituição estadual (reproduzindo o art. 53, § 5º, da CF). Todos os requisitos foram observados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o foro por prerrogativa de função só pode ser instituído pela Constituição da República. Isso não é verdade: a CF autoriza as Constituições Estaduais a estabelecerem foro para suas próprias autoridades, como deputados estaduais (art. 125, § 1º, CF). A Constituição de SP, art. 14, § 1º, expressamente prevê julgamento perante o Tribunal de Justiça. Portanto, o foro é válido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o partido político do deputado não poderia apresentar o requerimento por ser "suspeito" e que a deliberação deveria ser por Comissão Especial. Não há qualquer vedação legal ou constitucional a que o partido do próprio parlamentar tome a iniciativa; ao contrário, o art. 14, § 3º, da Constituição estadual diz "por iniciativa de partido político nela representado", sem restrição. A deliberação é do Plenário da Casa, não de comissão especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a denúncia não poderia ter sido recebida sem autorização prévia da Assembleia e que esta não poderia sustar posteriormente. Isso ignora a evolução constitucional: com a EC 35/2001, a autorização prévia foi abolida. O STF/TJ pode receber a denúncia independentemente de licença; a Casa é comunicada depois e pode, se quiser, sustar o andamento (art. 14, § 3º). Portanto, tanto o recebimento quanto a sustação posterior são legais.

Conclusão: a única alternativa que descreve corretamente o regime jurídico é a B. A sustação da ação penal é aplicável a deputados estaduais, desde que prevista na Constituição Estadual, e a suspensão da prescrição é consequência automática.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar convencer o candidato de que a sustação é privilégio apenas de parlamentares federais (alternativa A), mas o STF firma que o princípio da simetria permite aos Estados reproduzirem o modelo. Outra armadilha é a ideia de que o partido do próprio deputado não poderia requerer a sustação (D) — não há tal vedação.

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