Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2021
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg039058
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Lei nº YY/2021, do Estado Alfa, dispôs que seriam ofertados subsídios, pelo Erário estadual, às famílias que acolhessem crianças abandonadas, sob a forma de guarda, observado o procedimento de inserção em família substituta previsto na ordem jurídica.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é
Aformalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.
Bformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, não apresentando qualquer vício de ordem material.
Cformalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, mas apresenta vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
Dformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
Eformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material em razão da vinculação de recursos públicos a uma relação tipicamente privada.
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GabaritoA — formalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.
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Competência Legislativa Concorrente e Proteção à Infância
Gabarito: letra A. A lei estadual que oferta subsídios a famílias que acolhem crianças abandonadas sob guarda é formalmente constitucional, pois a matéria insere-se na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XV), e não apresenta vício material, tratando-se de política de proteção à infância em consonância com o art. 227 da CF e com o art. 218 da Constituição do Estado do Paraná (exemplo de permissão estadual).
A Constituição Federal distribui as competências legislativas entre os entes federativos. O art. 22 lista as matérias privativas da União, e nele não se inclui "proteção à infância e à juventude". Esta matéria está no art. 24, XV, como competência concorrente. Dessa forma, os Estados podem legislar sobre o tema, observadas as normas gerais da União (art. 24, § 1º). A lei em questão não trata de regular a guarda em si (direito civil, privativo da União), mas sim de conceder subsídio estatal como política de proteção à criança, o que se insere perfeitamente na competência concorrente.
Quanto ao aspecto material, não há vício: a lei visa incentivar o acolhimento familiar de crianças abandonadas, objetivo constitucional (art. 227). O art. 218 da Constituição do Estado do Paraná (modelo) expressamente prevê que o Estado subsidiará a família que acolher criança órfã ou abandonada sob guarda judicial, demonstrando que a medida é compatível com a ordem constitucional. Não se trata de discriminação, pois a lei não exclui outras crianças, e a vinculação de recursos a uma relação privada é legítima quando voltada ao interesse público e à proteção da infância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência para legislar sobre guarda (direito civil, privativo da União – art. 22, I, CF) com a competência para políticas de proteção à infância (concorrente – art. 24, XV, CF). A lei não dispõe sobre a guarda em si, mas sobre subsídio estatal, que é instrumento de assistência social e proteção. Fique atento: o objeto da lei determina a competência.
Critério
Lei estadual de subsídio (caso concreto)
Lei federal sobre guarda (direito civil)
Objeto
Concessão de subsídio estatal (política de proteção)
Como exposto, a matéria é de competência concorrente, e a lei não padece de vício material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União, o que é incorreto. A proteção à infância e juventude é concorrente (art. 24, XV, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte a formalidade (estadual pode legislar), erra ao apontar vício material por discriminação. A lei não discrimina; ela estabelece um incentivo positivo, sem excluir outros regimes ou crianças.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra tanto na formalidade (não é privativa) quanto na materialidade (não há vício discriminatório).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra na formalidade (privativa) e na materialidade (vinculação de recursos a relação privada). Subsídios a famílias que acolhem crianças abandonadas são uma política social legítima e prevista em constituições estaduais (ex.: art. 218 da Constituição do Paraná).