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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2021

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg039058
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Lei nº YY/2021, do Estado Alfa, dispôs que seriam ofertados subsídios, pelo Erário estadual, às famílias que acolhessem crianças abandonadas, sob a forma de guarda, observado o procedimento de inserção em família substituta previsto na ordem jurídica.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é
  1. Aformalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.
  2. Bformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, não apresentando qualquer vício de ordem material.
  3. Cformalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, mas apresenta vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
  4. Dformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
  5. Eformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material em razão da vinculação de recursos públicos a uma relação tipicamente privada.
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GabaritoA — formalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Legislativa Concorrente e Proteção à Infância

Gabarito: letra A. A lei estadual que oferta subsídios a famílias que acolhem crianças abandonadas sob guarda é formalmente constitucional, pois a matéria insere-se na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XV), e não apresenta vício material, tratando-se de política de proteção à infância em consonância com o art. 227 da CF e com o art. 218 da Constituição do Estado do Paraná (exemplo de permissão estadual).

A Constituição Federal distribui as competências legislativas entre os entes federativos. O art. 22 lista as matérias privativas da União, e nele não se inclui "proteção à infância e à juventude". Esta matéria está no art. 24, XV, como competência concorrente. Dessa forma, os Estados podem legislar sobre o tema, observadas as normas gerais da União (art. 24, § 1º). A lei em questão não trata de regular a guarda em si (direito civil, privativo da União), mas sim de conceder subsídio estatal como política de proteção à criança, o que se insere perfeitamente na competência concorrente.

Quanto ao aspecto material, não há vício: a lei visa incentivar o acolhimento familiar de crianças abandonadas, objetivo constitucional (art. 227). O art. 218 da Constituição do Estado do Paraná (modelo) expressamente prevê que o Estado subsidiará a família que acolher criança órfã ou abandonada sob guarda judicial, demonstrando que a medida é compatível com a ordem constitucional. Não se trata de discriminação, pois a lei não exclui outras crianças, e a vinculação de recursos a uma relação privada é legítima quando voltada ao interesse público e à proteção da infância.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência para legislar sobre guarda (direito civil, privativo da União – art. 22, I, CF) com a competência para políticas de proteção à infância (concorrente – art. 24, XV, CF). A lei não dispõe sobre a guarda em si, mas sobre subsídio estatal, que é instrumento de assistência social e proteção. Fique atento: o objeto da lei determina a competência.

Critério

Lei estadual de subsídio (caso concreto)

Lei federal sobre guarda (direito civil)

Objeto

Concessão de subsídio estatal (política de proteção)

Regulamentação do instituto da guarda

Competência legislativa

Concorrente (art. 24, XV, CF)

Privativa da União (art. 22, I, CF)

Fundamento constitucional

Art. 227 CF / art. 218 CE (exemplo)

Art. 22, I CF

Vício formal

Inexistente

Inexistente (se federal)

Vício material

Inexistente (medida protetiva)

Inexistente (se regular)

1Privativa da União (art. 22)
Direito civil (guarda)
Penal
Processual
2Concorrente (art. 24)
Proteção à infância (XV)
Assistência social
Educação
3Estadual suplementar
Normas gerais da União
Políticas públicas próprias
Competência legislativa
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Competência legislativa: Privativa da União (art. 22) (Direito civil (guarda), Penal, Processual); Concorrente (art. 24) (Proteção à infância (XV), Assistência social, Educação); Estadual suplementar (Normas gerais da União, Políticas públicas próprias)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como exposto, a matéria é de competência concorrente, e a lei não padece de vício material.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é privativa da União, o que é incorreto. A proteção à infância e juventude é concorrente (art. 24, XV, CF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte a formalidade (estadual pode legislar), erra ao apontar vício material por discriminação. A lei não discrimina; ela estabelece um incentivo positivo, sem excluir outros regimes ou crianças.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra tanto na formalidade (não é privativa) quanto na materialidade (não há vício discriminatório).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra na formalidade (privativa) e na materialidade (vinculação de recursos a relação privada). Subsídios a famílias que acolhem crianças abandonadas são uma política social legítima e prevista em constituições estaduais (ex.: art. 218 da Constituição do Paraná).

Gabarito: letra A.

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