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Questão de Direito Constitucional — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — FGV 2021

Direito ConstitucionalAto das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Código
fg039065
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”João, desde 1982, é empregado da Fundação Pública Beta de direito privado, que não exerce atividade típica de Estado. João apresentou pleito administrativo requerendo o reconhecimento de seu direito à estabilidade excepcional de que trata o Art. 19 do ADCT, que foi indeferido pela Fundação Beta, razão pela qual ajuizou ação judicial com o mesmo objetivo, pleiteando também as vantagens dele decorrentes.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João
  1. Amerece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta, desde que observado o marco temporal de cinco anos.
  2. Bmerece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado e fundações privadas.
  3. Cmerece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, excluindo-se apenas as fundações privadas.
  4. Dnão merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se apenas aos servidores que integram a Administração Direta.
  5. Enão merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
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GabaritoE — não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

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Estabilidade Excepcional do Art. 19 do ADCT — Fundações Públicas de Direito Privado

Gabarito: letra E. A pretensão de João não merece prosperar porque, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT aplica-se apenas aos servidores de pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações públicas de direito público), não alcançando os empregados de fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Beta.

O art. 19 do ADCT estabelece: "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

A controvérsia reside no alcance da expressão "fundações públicas" para fins de estabilidade. O STF, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que essa norma transitória beneficiou exclusivamente os servidores estatutários vinculados a entidades de direito público. As fundações públicas de direito privado, por possuírem personalidade jurídica de direito privado e regime celetista, não se enquadram no conceito de "servidores públicos civis" adotado pelo dispositivo, sendo excluídas da estabilidade excepcional.

Critério

Fundação Pública de Direito Público

Fundação Pública de Direito Privado

Natureza jurídica

Pessoa jurídica de direito público

Pessoa jurídica de direito privado

Regime de pessoal

Estatutário (servidor público)

Celetista (empregado público)

Alcance da estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT)

Aplicável (servidor estável)

Não aplicável (empregado não estável)

Jurisprudência do STF

Incluída no conceito de "fundações públicas" para fins de estabilidade

Excluída do conceito de "fundações públicas" para fins de estabilidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a estabilidade se estende a todos os servidores e empregados da Administração Direta e Indireta. O erro está em incluir toda a Administração Indireta, pois a estabilidade excepcional não alcança empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado. Aplica-se apenas a servidores de pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações de direito público).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a estabilidade abrange fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado e até fundações privadas. É incorreta por ampliar excessivamente o alcance: as fundações privadas (sem qualquer vínculo com o poder público) estão obviamente excluídas, e as fundações públicas de direito privado também são excluídas conforme jurisprudência do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a estabilidade se aplica a fundações públicas de direito público e de direito privado, excluindo apenas as fundações privadas. O erro persiste ao incluir as fundações públicas de direito privado, contrariando o entendimento do STF de que a estabilidade excepcional é restrita a entidades de direito público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a estabilidade não se estende a empregados de fundações públicas de direito privado e aplica-se apenas aos servidores da Administração Direta. Embora acerte ao excluir as fundações de direito privado, erra ao restringir a aplicação apenas à Administração Direta, ignorando que autarquias e fundações de direito público também são abrangidas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a pretensão não merece prosperar porque a estabilidade excepcional não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Essa é a posição firme do STF, que interpreta o art. 19 do ADCT como destinado exclusivamente a servidores públicos estatutários, excluindo os empregados de entidades de direito privado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o sentido amplo de "fundações públicas" (que inclui tanto as de direito público quanto as de direito privado) e a interpretação restritiva adotada pelo STF. O candidato pode ser levado a marcar a alternativa C, que inclui as fundações de direito privado, mas a jurisprudência consolidada as exclui. Lembre-se: a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT é para servidores de entidades de direito público, não para celetistas.

Gabarito: letra E.

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