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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2021

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg042510
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.Nesse sentido, considera-se industrialização
  1. Aa alteração da apresentação de um produto pela colocação de embalagem ou a substituição da antiga embalagem por uma nova, para venda.
  2. Bo preparo de um produto, por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina, onde seja preponderante o trabalho profissional.
  3. Ca manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.
  4. Do preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas em restaurantes, para venda direta ao consumidor.
  5. Eo preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, não acondicionados em embalagem de apresentação, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas, para consumo de seus funcionários.
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GabaritoA — a alteração da apresentação de um produto pela colocação de embalagem ou a substituição da antiga embalagem por uma nova, para venda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI: conceito de industrialização

Gabarito: letra A. Considera-se industrialização a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo — e a alteração da apresentação pela colocação ou substituição de embalagem para venda é expressamente uma das modalidades de industrialização previstas no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, caput e incisos). As demais alternativas descrevem hipóteses que a própria legislação do IPI exclui do conceito de industrialização, por se tratarem de atividades de preparo para consumo imediato ou de pequena escala, sem caráter industrial.

O IPI é imposto federal, seletivo e não cumulativo, que incide sobre operações com produtos industrializados. O conceito de industrialização é o ponto de partida para saber quando o imposto incide. A definição legal vem do art. 46, parágrafo único, do CTN, que considera industrializado o produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) detalha esse conceito, enumerando as modalidades de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

A alternativa A descreve exatamente a modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, que é uma das formas de industrialização. As demais alternativas descrevem hipóteses que a legislação do IPI expressamente exclui do conceito de industrialização, por se tratarem de atividades de preparo para consumo imediato ou de pequena escala, sem caráter industrial.

Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI):

Art. 4º — "Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo se a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento)."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve a modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, prevista no art. 4º, IV, do Decreto nº 7.212/2010: "a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original". A ressalva final do dispositivo — "salvo se a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria" — não está presente na alternativa, mas isso não a torna incorreta, pois a alternativa descreve a hipótese geral de acondicionamento para venda, que é industrialização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o preparo de produto por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina, onde seja preponderante o trabalho profissional. Essa hipótese é expressamente excluída do conceito de industrialização pelo art. 5º, I, do Decreto nº 7.212/2010, que considera não industrializado "o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional". A razão é que, nesses casos, não há caráter industrial na operação — o trabalho é predominantemente artesanal ou profissional, não se enquadrando na lógica da produção em escala.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica. Essa hipótese também é excluída do conceito de industrialização pelo art. 5º, II, do Decreto nº 7.212/2010, que considera não industrializada "a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica". A manipulação de medicamentos em farmácia é atividade de natureza profissional e personalizada, não se enquadrando no conceito de industrialização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas em restaurantes, para venda direta ao consumidor. Essa hipótese é excluída do conceito de industrialização pelo art. 5º, III, do Decreto nº 7.212/2010, que considera não industrializado "o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas automáticas, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta ao consumidor". A razão é que o preparo ocorre no próprio local de venda, para consumo imediato, sem caráter industrial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, não acondicionados em embalagem de apresentação, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas, para consumo de seus funcionários. Essa hipótese é excluída do conceito de industrialização pelo art. 5º, IV, do Decreto nº 7.212/2010, que considera não industrializado "o preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, não acondicionados em embalagem de apresentação, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas, para consumo de seus funcionários". A razão é que, nesses casos, não há acondicionamento em embalagem de apresentação, o que descaracteriza a operação como industrial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conceito geral de industrialização e as hipóteses de não industrialização previstas no art. 5º do Decreto nº 7.212/2010. O candidato que decora apenas o art. 4º (que define industrialização) pode marcar as alternativas B, C, D ou E, que descrevem exatamente as exceções do art. 5º. A dica é: ao ver uma alternativa que descreve preparo de produto para consumo imediato, em pequena escala ou sem embalagem de apresentação, desconfie — provavelmente é uma hipótese de não industrialização.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de não industrialização, lembre-se do acrônimo "P.R.E.C.O": Preparo por encomenda direta (art. 5º, I), Refrigerantes em máquinas automáticas (art. 5º, III), Embalagem para transporte (art. 4º, IV, ressalva), Cozinhas industriais sem embalagem de apresentação (art. 5º, IV) e Oficinais e magistrais em farmácia (art. 5º, II).

Gabarito: letra A.

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