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Questão de Direito Penal — Infanticídio — FGV 2021

Direito PenalInfanticídio
Código
fg042710
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Reaplicação
Carla, sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer, levanta de sua cama e vai até o berçário, local onde seu filho se encontrava.Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, aponta na direção da incubadora de seu filho e, no momento do disparo, devido ao tranco da arma, acerta a incubadora ao lado da do seu filho, matando Joaquim, filho de Paula, outra paciente do hospital.Diante do caso narrado é correto afirmar que Carla responderá pelo crime de
  1. Ainfanticídio por erro sobre a pessoa, nos termos do Art. 20, § 3º, do Código Penal.
  2. Bhomicídio, uma vez que só poderia haver infanticídio se tivesse acertado o próprio filho.
  3. Cinfanticídio por erro na execução, nos termos do Art. 73 do Código Penal.
  4. Dinfanticídio em razão da incidência do Art. 74 do Código Penal, que trata do resultado diverso do pretendido.
  5. Ehomicídio em razão do erro na execução, nos termos do Art. 73 do Código Penal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — infanticídio por erro na execução, nos termos do Art. 73 do Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infanticídio e erro na execução (aberratio ictus)

Gabarito: letra C. Carla, sob influência do estado puerperal, pretendia matar o próprio filho recém-nascido (infanticídio – art. 123 do CP). Porém, devido ao tranco da arma, atingiu e matou outra criança (Joaquim). Esse desvio é hipótese de erro na execução (aberratio ictus), regulado pelo Art. 73 do CP. Por força desse dispositivo, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender, considerando-se as condições e qualidades da vítima visada. Logo, Carla responde por infanticídio, e não por homicídio.

Art. 123CP

Art. 123 (Código Penal): – "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos."

Art. 73, §3CP

Art. 73 (Código Penal): – "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código."

Art. 20, §3CP

Art. 20, § 3º (Código Penal): – "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

Distinção fundamental: erro sobre a pessoa × erro na execução

A banca costuma explorar a confusão entre esses dois institutos. Veja a diferença:

Critério

Erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º)

Erro na execução – aberratio ictus (Art. 73)

Causa

O agente confunde a identidade da vítima (ex.: pensa que A é B).

O agente acerta pessoa diversa por acidente ou erro nos meios de execução (ex.: tiro sai torto).

Consequência

Consideram-se as condições da vítima realmente atingida (a que o agente queria ofender).

Consideram-se as condições da vítima pretendida (a que o agente queria ofender).

Exemplo clássico

Atirar em Tício pensando ser Mévio.

Atirar em Tício, errar e acertar Mévio.

No caso concreto, Carla sabia que seu filho estava na incubadora correta; o erro ocorreu na execução (o tranco da arma desviou o projétil). Portanto, incide o Art. 73, e ela responde como se tivesse matado o próprio filho, ou seja, infanticídio.


1Causa: acidente/erro nos meios
2Consequência: responde pela vítima pretendida
3Exemplo: atira em Tício, acerta Mévio
4Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)
Causa: confunde a identidade
Consequência: responde pela vítima real
Exemplo: pensa que A é B, atira em A
5Caso concreto (Carla)
Pretendia: próprio filho (infanticídio)
Atingiu: Joaquim (outra criança)
Responde por: infanticídio (art. 73)
Erro na execução (art. 73)
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Erro na execução (art. 73): Causa: acidente/erro nos meios; Consequência: responde pela vítima pretendida; Exemplo: atira em Tício, acerta Mévio; Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) (Causa: confunde a identidade, Consequência: responde pela vítima real, Exemplo: pensa que A é B, atira em A); Caso concreto (Carla) (Pretendia: próprio filho (infanticídio), Atingiu: Joaquim (outra criança), Responde por: infanticídio (art. 73))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Carla responde por infanticídio por erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º). Erro. O erro sobre a pessoa ocorre quando o agente confunde a vítima (por exemplo, atira em quem pensa ser o inimigo, mas é outra pessoa). Aqui, Carla não confundiu a identidade do filho; ela sabia exatamente onde ele estava. O erro foi na execução (o disparo atingiu outra incubadora). Aplica-se o Art. 73, não o Art. 20, §3º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que Carla responde por homicídio, pois só haveria infanticídio se tivesse acertado o próprio filho. Erro. O Art. 73 expressamente determina que, no erro na execução, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Ela pretendia matar o próprio filho sob estado puerperal → infanticídio. A lei considera a vítima visada, não a efetivamente atingida. Portanto, não há homicídio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Carla responde por infanticídio por erro na execução, nos termos do Art. 73 do CP. Correta. Conforme demonstrado, o erro na execução (aberratio ictus) desvia o projétil para pessoa diversa, mas o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (art. 73 c/c art. 20, §3º). Como a vítima visada era o próprio filho, e Carla agiu sob influência do estado puerperal, o crime é infanticídio (art. 123).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca o Art. 74 (resultado diverso do pretendido). Erro. O Art. 74 é residual: aplica-se quando, por acidente ou erro, ocorre resultado diverso do pretendido (ex.: atirar em alguém e, por erro, causar incêndio). No caso, o resultado continuou sendo a morte de uma pessoa (embora diversa da visada), o que se encaixa perfeitamente no Art. 73 (aberratio ictus), e não no Art. 74. Além disso, o Art. 74 levaria a responsabilização por crime culposo, o que não é o caso (Carla agiu com dolo de matar).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma homicídio por erro na execução (Art. 73). Erro. O Art. 73 não transforma o crime em homicídio; apenas mantém a tipificação correspondente à vítima pretendida. Como a vítima pretendida era o próprio filho, e presentes os requisitos do art. 123 (estado puerperal, morte durante ou logo após o parto), o crime é infanticídio, não homicídio.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca entre "erro sobre a pessoa" (Art. 20, §3º) e "erro na execução" (Art. 73). No erro sobre a pessoa, o agente confunde a vítima; no erro na execução, ele acerta a pessoa errada por acidente nos meios de execução. Fique atento: se o agente sabia quem era a vítima e apenas errou o alvo, é aberratio ictus (Art. 73).

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tabela comparativa acima. Na prova, ao ver um desvio no resultado (atinge pessoa diversa da pretendida), pergunte-se: o agente confundiu a identidade (erro sobre a pessoa) ou houve erro na execução (aberratio ictus)? A resposta define se aplicamos o Art. 20, §3º (considera a vítima real) ou o Art. 73 (considera a vítima visada).

Gabarito: letra C.

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