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Questão de Direito Penal — Assédio sexual — FGV 2021

Direito PenalAssédio sexual
Código
fg042712
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Reaplicação
Paulo, diretor da sociedade empresária na qual Joana exercia a função de secretária, determina que ela compareça à sua sala, pois tinha uma solicitação para lhe fazer. Lá chegando, Paulo informa que estaria com a demissão dela sobre a mesa, faltando apenas assinar.Ao saber da informação, Joana se desespera, na medida em que o trabalho era fundamental para o pagamento de suas despesas pessoais e de sua filha pequena. Diante do choro de Joana, Paulo informa que poderia reverter a demissão, caso ela aceitasse se relacionar sexualmente com ele, ali mesmo.Joana, constrangida e indignada com a proposta feita por Paulo, sai correndo da sala e procura a Delegacia da área. Diante dos fatos apresentados, acerca da responsabilização penal de Paulo, pode-se afirmar que
  1. APaulo praticou o crime de assédio sexual tentado, uma vez que não conseguiu obter a vantagem sexual pretendida, pois o crime é material, exigindo a produção do resultado para a sua consumação.
  2. BPaulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é de mera conduta, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
  3. CPaulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é formal, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
  4. DPaulo não será responsabilizado penalmente, na medida em que não chegou a iniciar a execução do crime, ficando apenas nos atos preparatórios que, como tais, são impuníveis.
  5. EPaulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que o crime é formal e os crimes formais nunca admitem a modalidade tentada.
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GabaritoC — Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é formal, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assédio sexual – Art. 216-A do CP

Gabarito: letra C. Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, pois o delito é formal (consuma-se com o simples constrangimento para obter vantagem sexual, independentemente de alcançá-la), conforme o Art. 216-A do Código Penal e a doutrina. A conduta de Paulo – valer-se da condição de superior hierárquico para propor a Joana que aceitasse relação sexual sob ameaça de demissão – já integra o núcleo do tipo, consumando o crime no momento do constrangimento.

O assédio sexual (art. 216-A CP) é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isso significa que o tipo penal se consuma com a prática da conduta descrita – constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de superioridade hierárquica –, independentemente de o agente alcançar ou não a vantagem sexual pretendida. Diferentemente dos crimes materiais, que exigem a produção do resultado naturalístico para a consumação, nos crimes formais o resultado é mero exaurimento (irrelevante para a consumação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir a classificação do assédio sexual: ele não é crime material (alternativa A), que exigiria a efetiva obtenção da vantagem; não é crime de mera conduta (alternativa B), pois a doutrina o classifica como formal; e admite tentativa (crime plurissubsistente), ao contrário do que afirma a alternativa E. A chave é lembrar que o assédio sexual se consuma com o constrangimento, bastando o dolo específico de obter vantagem sexual – a recusa da vítima não impede a consumação.

Característica

Crime Material

Crime Formal

Crime de Mera Conduta

Consumação

Exige resultado naturalístico (vantagem sexual efetiva)

Consuma-se com a conduta, independentemente do resultado

Consuma-se com a conduta, sem resultado jurídico destacável

Exemplo de aplicação ao assédio sexual (art. 216-A CP)

Não se aplica (alternativa A incorreta)

Aplica-se: consuma-se com o constrangimento, mesmo sem a vantagem (alternativa C correta)

Não se aplica (alternativa B incorreta)

Admite tentativa?

Sim

Sim (crime plurissubsistente)

Não (via de regra)

1Natureza jurídica
Crime formal
Consuma-se com o constrangimento
Vantagem sexual é exaurimento
2Elementos do tipo
Constranger
Superioridade hierárquica
Intuito de obter vantagem sexual
3Não é
Material (alternativa A)
Mera conduta (alternativa B)
Inadmitente de tentativa (alternativa E)
Assédio sexual (art. 216-A)
LEVELsoulevel.com.br
Assédio sexual (art. 216-A): Natureza jurídica (Crime formal, Consuma-se com o constrangimento, Vantagem sexual é exaurimento); Elementos do tipo (Constranger, Superioridade hierárquica, Intuito de obter vantagem sexual); Não é (Material (alternativa A), Mera conduta (alternativa B), Inadmitente de tentativa (alternativa E))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que o crime é material e que houve tentativa. O assédio sexual é crime formal, não material. O resultado (vantagem sexual) é dispensável para a consumação; o crime já se consumou com o constrangimento. Portanto, não há falar em tentativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é de mera conduta. Embora a distinção entre crime formal e de mera conduta seja sutil, a doutrina majoritária classifica o assédio sexual como formal, pois o tipo descreve uma conduta (constranger) e um resultado jurídico (intuito de obter vantagem) – ainda que o resultado naturalístico seja indiferente. Crime de mera conduta é aquele em que a conduta já é suficiente sem necessidade de qualquer resultado jurídico (ex.: porte ilegal de arma). Aqui, há um resultado jurídico (a vantagem sexual é o fim do agente), razão pela qual a classificação correta é formal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o crime é formal e consumado, independentemente de a vantagem sexual ter sido obtida. O constrangimento realizado por Paulo, com o intuito específico de obter vantagem sexual, já consuma o delito. A recusa de Joana e sua saída da sala não desnaturam a consumação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que Paulo não será responsabilizado por estar em atos preparatórios. Na verdade, Paulo já iniciou a execução do crime (constrangimento mediante proposta sexual com ameaça de demissão). Os atos preparatórios são os que antecedem a execução (ex.: planejar a abordagem); aqui, a conduta de Paulo já se amolda ao núcleo do tipo penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que crimes formais nunca admitem tentativa. Contudo, o assédio sexual é crime plurissubsistente (pode ser fracionado em vários atos), admitindo tentativa se o agente é impedido de completar a conduta antes do constrangimento efetivo (ex.: é interrompido ao começar a falar). A assertiva é falsa como regra geral.

Gabarito: letra C.

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