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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2021

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg042722
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Reaplicação
O Senado Federal, Casa revisora, após aprovar o Projeto de Lei nº XX, o enviou ao Presidente da República. Ato contínuo à devida análise dos Ministérios que atuavam nas temáticas envolvidas, o Chefe do Poder Executivo concordou com uma parte do Projeto e entendeu que a outra contrariava o interesse público, devendo ser vetada.Nesse caso, o Presidente da República deve
  1. Apromulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, antes mesmo da manifestação ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
  2. Baguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, de modo que este Poder promova a promulgação do projeto.
  3. Cpromulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, sendo que a rejeição do veto, pelo Poder Legislativo, dará origem a diploma normativo diverso.
  4. Daguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, e promulgar, juntas, a parte incontroversa do projeto e a que teve o veto derrubado.
  5. Eaguardar a manifestação do Poder Legislativo a respeito da manutenção, ou não, do veto, caso os respectivos preceitos estejam relacionados, por arrastamento, à parte incontroversa, o que exigirá a promulgação em ato único.
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GabaritoA — promulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, antes mesmo da manifestação ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo — Veto Presidencial e Promulgação da Parte Incontroversa

Gabarito: letra A. O Presidente da República pode promulgar imediatamente a parte do projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Congresso Nacional sobre o veto, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 706.103 (Tema 595). Isso porque a parte aprovada e não vetada já está apta a se tornar lei, não dependendo da deliberação sobre o veto.

A Constituição Federal, em seu art. 66, estabelece que, após a aprovação do projeto pelo Legislativo, o Presidente pode sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. No veto parcial, a parte não vetada deve ser promulgada. Historicamente, havia dúvida se a promulgação da parte incontroversa poderia ocorrer antes da apreciação do veto pelo Congresso. O STF, ao julgar o Tema 595, firmou a tese de que sim, é constitucional.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 595

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Assim, o Presidente, ao vetar parcialmente, deve promulgar a parte que aceitou. A parte vetada segue o rito do §4º do art. 66: o Congresso tem 30 dias para apreciar o veto, podendo mantê-lo ou rejeitá-lo. Se rejeitado, o projeto é enviado ao Presidente para promulgação (art. 66, §5º). Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado o fará (art. 66, §7º).

Na situação da questão, o Presidente já se manifestou: sancionou tacitamente (ou expressamente) a parte da qual concordou e vetou a outra. Portanto, deve promulgar a parte incontroversa imediatamente.

NÃO CAIA NESSA!

A intuição do candidato é achar que o veto precisa ser resolvido primeiro, e que a promulgação da parte não vetada deve aguardar. O STF, porém, no Tema 595, firmou que a parte incontroversa pode ser promulgada imediatamente, independentemente da sorte do veto. Essa é a armadilha da questão: a regra geral de que o processo só termina com a promulgação do texto final é excepcionada quando há veto parcial.

Critério

Parte incontroversa (não vetada)

Parte vetada

Promulgação

Pode ser promulgada imediatamente pelo Presidente (art. 66, §3º c/c RE 706.103)

Depende da apreciação do veto pelo Congresso (art. 66, §4º)

Prazo para promulgação

Imediata, sem necessidade de aguardar o Legislativo

Se o veto for rejeitado, o Presidente tem 48h para promulgar (art. 66, §5º); se não o fizer, o Presidente do Senado promulga (art. 66, §7º)

Efeito da rejeição do veto

Não se aplica (já é lei)

A parte vetada, se rejeitada, é promulgada e integra a mesma lei (art. 66, §5º)

Possibilidade de promulgação em ato único

Não é obrigatória; a parte incontroversa pode ser promulgada separadamente

A parte vetada só será promulgada após a decisão do Congresso, podendo ou não ser unificada com a parte já promulgada

Análise das Alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO. Conforme o Tema 595, o Presidente pode promulgar a parte não vetada antes da manifestação do Legislativo sobre o veto. Não há necessidade de aguardar.

Alternativa B — ❌ Incorreta. Afirma que o Presidente deve aguardar a manifestação do Legislativo sobre o veto. Isso contraria o Tema 595, que permite a promulgação imediata da parte incontroversa. O Presidente não precisa esperar; a parte sancionada já é lei em potencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta. Diz que a rejeição do veto pelo Legislativo dará origem a diploma normativo diverso. Na verdade, se o veto for rejeitado, a parte vetada é incorporada ao mesmo diploma, que será promulgado pelo Presidente (ou pelo Senado) como um todo. Não há criação de uma nova lei separada.

Alternativa D — ❌ Incorreta. Propõe aguardar e depois promulgar juntas a parte incontroversa e a parte que teve o veto derrubado. Isso é desnecessário, pois a parte incontroversa pode ser promulgada desde logo, independentemente da parte vetada. A promulgação conjunta não é exigida.

Alternativa E — ❌ Incorreta. Menciona a possibilidade de arrastamento, ou seja, que a parte incontroversa e a vetada estejam relacionadas, exigindo promulgação em ato único. O STF, no Tema 595, expressamente afastou essa exigência, permitindo a promulgação em separado da parte não vetada. Não há óbice de arrastamento.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: o veto parcial não trava a parte aprovada. O STF chancelou essa prática. Memorize o Tema 595 como a tese que resolve esse tipo de questão.

Gabarito: letra A.

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