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Questão de Direito Processual Penal — Tutela penal cautelar: definição e espécies — FGV 2021

Direito Processual PenalTutela penal cautelar: definição e espécies
Código
fg043784
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Em relação à contemporaneidade da prisão provisória, é correto afirmar que:
  1. Apode ser demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, caso apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar;
  2. Ba regra não comporta mitigação, ainda que a natureza do delito indique a alta possibilidade de recidiva;
  3. Cdiz respeito ao fato delitivo apurado, e não a fatos ocorridos no curso da investigação preliminar ou instrução criminal;
  4. Da regra não comporta mitigação, ainda que demonstrados indícios de que persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial;
  5. Ea cessação da atividade criminosa é fator obstativo para a incidência do requisito da contemporaneidade dos fatos que ensejam a decretação da prisão.
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GabaritoA — pode ser demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, caso apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contemporaneidade da Prisão Cautelar

Gabarito: letra A. A contemporaneidade pode ser demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, desde que apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar, pois tais relatórios constituem fatos novos ou contemporâneos que justificam a medida, nos termos do art. 315, §1º do CPP.

A banca testa o conhecimento sobre o requisito da atualidade do perigo (periculum libertatis) na prisão preventiva. O art. 315, §1º do CPP exige que o juiz indique concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar. A contemporaneidade não é absoluta e admite mitigação em casos de crimes permanentes, organizações criminosas ou quando há indícios de persistência da atividade criminosa.

Art. 315, §1CPP

Art. 315 — A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º — Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Aspecto

Alternativa A (Correta)

Alternativa B (Incorreta)

Alternativa C (Incorreta)

Alternativa D (Incorreta)

Alternativa E (Incorreta)

Conteúdo principal

Relatórios do COAF como prova de contemporaneidade

Regra não comporta mitigação

Contemporaneidade restrita ao fato delitivo apurado

Regra não comporta mitigação (persistência de desdobramentos)

Cessação da atividade criminosa obsta a contemporaneidade

Posição sobre a regra

Admite demonstração por fatos novos/contemporâneos

Nega a possibilidade de mitigação

Restringe o alcance da contemporaneidade

Nega a possibilidade de mitigação

Condiciona a contemporaneidade à cessação da atividade

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 315, §1º do CPP (fatos novos ou contemporâneos)

Contraria o princípio da proporcionalidade

Contraria o art. 315, §1º (abrange fatos da investigação)

Contraria a jurisprudência (crimes permanentes/OC)

Contraria a possibilidade de fatos contemporâneos mesmo após cessação

Exemplo prático

Movimentação financeira suspeita recente

Crime de organização criminosa com alta recidiva

Ameaças a testemunhas durante a instrução

Desdobramentos de cadeia delitiva inicial

Atos de ocultação de patrimônio após o crime

1Conceito
Fatos novos ou contemporâneos
Periculum libertatis atual
2Meios de prova
COAF (movimentação financeira recente)
Qualquer meio concreto
3Mitigação
Crimes permanentes
Organização criminosa
Indícios de persistência
4Fatos abrangidos
Fato delitivo apurado
Curso da investigação
Curso da instrução
Contemporaneidade (art. 315, §1º CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Contemporaneidade (art. 315, §1º CPP): Conceito (Fatos novos ou contemporâneos, Periculum libertatis atual); Meios de prova (COAF (movimentação financeira recente), Qualquer meio concreto); Mitigação (Crimes permanentes, Organização criminosa, Indícios de persistência); Fatos abrangidos (Fato delitivo apurado, Curso da investigação, Curso da instrução)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF podem demonstrar movimentação financeira suspeita em período próximo à análise cautelar, constituindo fatos contemporâneos que fundamentam a prisão. O §1º do art. 315 não restringe os meios de prova, desde que sejam concretos e atuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A regra da contemporaneidade comporta mitigação. A jurisprudência e a doutrina admitem que, em crimes de natureza permanente ou quando há alta probabilidade de recidiva, a contemporaneidade pode ser relativizada. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o princípio da proporcionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contemporaneidade diz respeito também a fatos ocorridos no curso da investigação ou instrução, como ameaças a testemunhas, novas movimentações financeiras ou atos de obstrução. O art. 315, §1º fala genericamente em "fatos novos ou contemporâneos", sem limitar ao fato delitivo original.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A regra comporta mitigação justamente quando há indícios de persistência de desdobramentos da cadeia delitiva inicial (ex.: lavagem de dinheiro, organização criminosa). Nesse caso, a contemporaneidade está presente, pois o perigo é atual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A cessação da atividade criminosa não é fator obstativo absoluto; pode indicar a ausência de perigo atual, mas não impede que outros fatos contemporâneos justifiquem a prisão (ex.: ocultação de patrimônio, risco de fuga). A contemporaneidade é aferida no momento da decisão.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B, D e E tratam a contemporaneidade como uma regra rígida e absoluta, quando na verdade ela admite exceções (mitigação) em situações específicas. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a contemporaneidade é um requisito inflexível, mas o art. 315, §1º exige "fatos novos ou contemporâneos", e a doutrina admite que o perigo pode ser atual mesmo em crimes permanentes ou quando há indícios de continuidade delitiva.

Gabarito: letra A.

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