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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2021

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg043790
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
A audiência preliminar do Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (confirmação de retratação) é:
  1. Afacultativa, não devendo ser realizada de ofício, tendo cabimento em crimes de qualquer natureza no âmbito da Violência Doméstica e Familiar;
  2. Bobrigatória, devendo ser realizada de ofício, sendo exigível como normal fase de desenvolvimento do procedimento dos crimes da competência da Violência Doméstica e Familiar;
  3. Cfacultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito;
  4. Dobrigatória, devendo ser realizada de ofício, sendo exigível como normal fase de desenvolvimento do procedimento dos crimes de ação penal pública incondicionada;
  5. Efacultativa, podendo ser realizada de ofício, sempre que o juiz verificar, em crimes de qualquer natureza, que a vítima pretende desistir do prosseguimento do feito.
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GabaritoC — facultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito;

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Lei Maria da Penha – Audiência de Retratação (Art. 16)

Gabarito: letra C. A audiência preliminar do art. 16 da Lei 11.340/2006 é facultativa, não devendo ser realizada de ofício, sendo exigível apenas quando a vítima manifestar desejo de se retratar. Isso decorre do parágrafo único do artigo, que condiciona a designação da audiência à manifestação expressa da ofendida.

Art. 16Lei-11340

Art. 16 — Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único — A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

A banca testa o conhecimento do procedimento específico: a audiência não é obrigatória em todos os casos de violência doméstica; ela é restrita às ações penais públicas condicionadas à representação e depende da iniciativa da vítima.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a audiência tem cabimento "em crimes de qualquer natureza". O art. 16 limita-se às ações penais públicas condicionadas à representação, não alcançando, por exemplo, crimes de ação penal pública incondicionada ou privada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: diz que a audiência é "obrigatória" e "deve ser realizada de ofício". O parágrafo único é expresso: "somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa". Portanto, é facultativa e não de ofício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: "facultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito". Isto é exatamente o que consta no parágrafo único: a audiência é designada apenas se a vítima manifestar desejo de retratação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: diz "obrigatória" e "de ofício" e ainda menciona "crimes de ação penal pública incondicionada". O art. 16 trata de ações condicionadas à representação, e a audiência não é obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a audiência "pode ser realizada de ofício". A lei veda a designação de ofício: "somente será designada mediante manifestação expressa".

Gabarito: letra C.

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