Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”).A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação:
Atotal da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante do caráter unitário do título, com a necessidade da prolação de uma nova sentença na sua integralidade;
Bparcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;
Ctotal da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante da ausência de fundamentação válida, afetando o título como um todo;
Dparcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, porquanto de caráter objetivo, incidindo na fase de individualização;
Etotal da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, haja vista que referido comando legal tem caráter objetivo.
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GabaritoB — parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;
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Nulidade parcial da sentença condenatória por vício exclusivo na individualização da pena
Gabarito: letra B. O vício exclusivamente na dosimetria da pena (como a omissão de análise da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006) acarreta anulação parcial da sentença, sem afetar a validade ou eficácia do juízo condenatório, pois a condenação e a fixação da pena são fases distintas. O título condenatório permanece íntegro.
A banca testa o entendimento consolidado no STJ e STF: o erro na individualização da pena, quando não atinge o mérito da condenação, não contamina a sentença como um todo. Há uma separação lógica entre o decreto condenatório (juízo de culpabilidade) e a dosimetria (quantum da pena). Assim, o tribunal pode anular apenas a parte relativa à pena, determinando que o juízo sentenciante refaça essa etapa.
1Vício no juízo condenatório
2Anulação total da sentença
3Vício exclusivo na dosimetria
4Anulação parcial da sentença
5Condenação mantida intacta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação é total e afeta o juízo condenatório. Isso contraria a jurisprudência pacífica, que preserva a condenação quando o vício é exclusivo da dosimetria.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização." Exata: a minorante do art. 41 é causa de redução de pena, logo, sua omissão só atinge a fixação da pena, não a condenação.
SE LIGUE NESSA!
A Súmula 502 do STJ trata da facultabilidade da minorante, mas a jurisprudência mais ampla é no sentido de que o erro na dosimetria não contamina o juízo condenatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega anulação total e afetação do título condenatório por "ausência de fundamentação válida". Porém a ausência de fundamentação é pontual (minorante), não invalida o restante da sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione anulação parcial, justifica por "caráter objetivo" da minorante. O caráter objetivo (se a colaboração ocorreu ou não) é irrelevante para o tipo de nulidade; o que importa é que a decisão sobre a pena é separada da condenação. A redação da alternativa B é mais precisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma anulação total e afetação do juízo condenatório, quando o erro é apenas na aplicação da minorante, que é etapa da dosimetria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que qualquer vício na sentença anula todo o ato. Na verdade, a nulidade é parcial e a condenação se mantém, pois a individualização da pena é uma fase subsequente e independente.