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Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FGV 2021

Direito PenalApropriação indébita
Código
fg043803
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Hermes, funcionário de uma empresa expressa de correspondência, documentos e objetos, que oferece ainda serviços de logística, recebe da empresa um automóvel, para fazer as entregas, sendo autorizado a permanecer com o veículo fora do horário do expediente, fazendo a locomoção entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Durante o período da pandemia, com a diminuição da circulação de pessoas, Hermes vende o veículo para Apollo, terceiro de boa-fé, permanecendo com o valor recebido para despesas pessoais e aquisição de itens do seu interesse.Hermes deverá responder por:
  1. Afurto simples;
  2. Bfurto mediante fraude;
  3. Cpeculato-furto;
  4. Dpeculato-desvio;
  5. Eapropriação indébita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — apropriação indébita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Apropriação Indébita

Gabarito: letra E. Hermes, ao vender o automóvel que recebeu da empresa para realizar entregas e com autorização de uso fora do expediente, agiu com animus domini sobre coisa alheia móvel de que já possuía a posse legítima, configurando o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Não há furto porque não houve subtração — a posse já estava com ele. Tampouco há peculato, por não ser Hermes funcionário público.

Apropriação indébita (art. 168)
  • 1Elementos
    • Coisa alheia móvel
    • Posse ou detenção legítima
    • Inversão do ânimo (animus domini)
  • 2Exclui
    • Furto (subtração)
    • Peculato (funcionário público)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Furto simples exige a subtração de coisa alheia móvel (art. 155, CP). Hermes já tinha a posse lícita do veículo; a conduta de vendê-lo não é subtrair, mas sim apropriar-se. Portanto, não se amolda ao furto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) pressupõe que o agente utilize artifício fraudulento para obter a posse da coisa. No caso, Hermes recebeu o veículo legitimamente da empresa; a venda posterior não decorre de fraude na obtenção da posse.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Peculato-furto (art. 312, §1º, CP) é a subtração de coisa alheia móvel por funcionário público que a tem sob sua guarda em razão do cargo. Hermes é empregado de empresa privada, não é funcionário público. Além disso, a conduta não é de subtração, mas de apropriação de quem já detinha a posse. O crime de peculato exige sujeito ativo funcionário público (art. 327, CP).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Peculato-desvio (art. 312, caput, CP) consiste em dar às coisas públicas destinação diversa da devida, também exigindo que o agente seja funcionário público. Por idêntica razão, não se aplica a Hermes, que não ostenta tal qualidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apropriação indébita (art. 168, CP) é o ato de apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção. Hermes detinha a posse legítima do automóvel para fins de trabalho; ao vendê-lo e reter o valor, inverteu o ânimo de posse em ânimo de dono, consumando o crime. A autorização para usar o veículo fora do expediente não lhe transferiu a propriedade, apenas ampliou a posse. Portanto, a conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal da apropriação indébita.

Gabarito: letra E.

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