Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FGV 2021
Direito Penal›Apropriação indébita
Código
fg043803
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Hermes, funcionário de uma empresa expressa de correspondência, documentos e objetos, que oferece ainda serviços de logística, recebe da empresa um automóvel, para fazer as entregas, sendo autorizado a permanecer com o veículo fora do horário do expediente, fazendo a locomoção entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Durante o período da pandemia, com a diminuição da circulação de pessoas, Hermes vende o veículo para Apollo, terceiro de boa-fé, permanecendo com o valor recebido para despesas pessoais e aquisição de itens do seu interesse.Hermes deverá responder por:
Afurto simples;
Bfurto mediante fraude;
Cpeculato-furto;
Dpeculato-desvio;
Eapropriação indébita.
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GabaritoE — apropriação indébita.
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Direito Penal — Apropriação Indébita
Gabarito: letra E. Hermes, ao vender o automóvel que recebeu da empresa para realizar entregas e com autorização de uso fora do expediente, agiu com animus domini sobre coisa alheia móvel de que já possuía a posse legítima, configurando o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Não há furto porque não houve subtração — a posse já estava com ele. Tampouco há peculato, por não ser Hermes funcionário público.
Apropriação indébita (art. 168)
1Elementos
Coisa alheia móvel
Posse ou detenção legítima
Inversão do ânimo (animus domini)
2Exclui
Furto (subtração)
Peculato (funcionário público)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Furto simples exige a subtração de coisa alheia móvel (art. 155, CP). Hermes já tinha a posse lícita do veículo; a conduta de vendê-lo não é subtrair, mas sim apropriar-se. Portanto, não se amolda ao furto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) pressupõe que o agente utilize artifício fraudulento para obter a posse da coisa. No caso, Hermes recebeu o veículo legitimamente da empresa; a venda posterior não decorre de fraude na obtenção da posse.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Peculato-furto (art. 312, §1º, CP) é a subtração de coisa alheia móvel por funcionário público que a tem sob sua guarda em razão do cargo. Hermes é empregado de empresa privada, não é funcionário público. Além disso, a conduta não é de subtração, mas de apropriação de quem já detinha a posse. O crime de peculato exige sujeito ativo funcionário público (art. 327, CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Peculato-desvio (art. 312, caput, CP) consiste em dar às coisas públicas destinação diversa da devida, também exigindo que o agente seja funcionário público. Por idêntica razão, não se aplica a Hermes, que não ostenta tal qualidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apropriação indébita (art. 168, CP) é o ato de apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção. Hermes detinha a posse legítima do automóvel para fins de trabalho; ao vendê-lo e reter o valor, inverteu o ânimo de posse em ânimo de dono, consumando o crime. A autorização para usar o veículo fora do expediente não lhe transferiu a propriedade, apenas ampliou a posse. Portanto, a conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal da apropriação indébita.