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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg043811
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Roberto, inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de forma livre e consciente, praticou ofensa física em serviço contra o inspetor de polícia José, lotado no mesmo setor, consistente em desferir três socos no rosto da vítima, causando-lhe as lesões corporais posteriormente descritas em auto de exame de corpo de delito, sem que estivesse presente qualquer causa de excludente de ilicitude.Sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, de acordo com o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 218/1975), após o devido processo administrativo disciplinar, Roberto está sujeito à pena de:
  1. Ademissão, que prescreve juntamente com a prescrição do crime, e o curso do prazo prescricional disciplinar interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;
  2. Bdemissão, que prescreve no prazo de cinco anos, e o curso do prazo prescricional disciplinar suspende-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;
  3. Cdemissão, que prescreve no prazo de três anos, e o curso do prazo prescricional disciplinar não se suspende ou se interrompe com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;
  4. Dsuspensão, que prescreve no prazo de três anos, e o curso do prazo prescricional disciplinar suspende-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;
  5. Esuspensão, que prescreve juntamente com a prescrição do crime, e o curso do prazo prescricional disciplinar não se suspende ou se interrompe com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — demissão, que prescreve juntamente com a prescrição do crime, e o curso do prazo prescricional disciplinar interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei nº 218/1975 (Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do RJ)

Gabarito: letra A. A ofensa física em serviço contra servidor, sem excludente de ilicitude, é punível com demissão. Quando a infração disciplinar também constitui crime (lesão corporal), a prescrição disciplinar segue os prazos da lei penal (prescreve juntamente com o crime), e a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional até a decisão final, conforme regra análoga ao art. 142, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990.

A banca cobra o conhecimento de que, no regime disciplinar dos servidores policiais do Rio de Janeiro, a pena para ofensa física em serviço é a demissão, e a prescrição disciplinar se rege pelo prazo do crime quando a conduta é também ilícito penal.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Pena aplicável

Demissão

Demissão

Demissão

Suspensão

Suspensão

Prazo prescricional disciplinar

Junto com a prescrição do crime

5 anos

3 anos

3 anos

Junto com a prescrição do crime

Efeito da instauração de sindicância/PAD sobre a prescrição

Interrompe

Suspende

Não suspende nem interrompe

Suspende

Não suspende nem interrompe

Ofensa física em serviço (DL 218/75)
  • 1Pena
    • Demissão
  • 2Prescrição disciplinar
    • Infração também é crime
      • Prazo = prescrição do crime
    • Marco interruptivo
      • Instauração de sindicância ou PAD
      • Interrompe até decisão final
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao prever a pena de demissão, a prescrição junto com o crime (aplica-se o prazo penal) e a interrupção da prescrição com a instauração de sindicância ou PAD. Esse entendimento decorre da aplicação analógica do art. 142, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990:

Lei 8.112/1990:

Art. 142 – A ação disciplinar prescreverá [...] §2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime §3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a demissão prescreve em 5 anos, o que contraria a regra de que, quando a falta também é crime, a prescrição é a do crime (prazo penal). Além disso, utiliza o termo “suspende-se” em vez de “interrompe-se”, que é o efeito correto (art. 142, §3º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao prever prescrição em 3 anos (prazo que não se aplica, pois o crime tem prazo próprio) e ao afirmar que a instauração de sindicância ou PAD não suspende ou interrompe a prescrição – o correto é que interrompe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica a pena de suspensão, que é inadequada: ofensa física em serviço é falta grave punível com demissão, não com suspensão. O prazo de 3 anos e a suspensão do prazo também estão errados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também aponta a pena de suspensão (errada) e nega o efeito interruptivo da instauração de sindicância ou PAD, afirmando que “não se suspende ou se interrompe”.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com prazos fixos de 5 ou 3 anos e com o efeito de suspensão (que não se aplica). O candidato deve lembrar que, se a conduta é crime, a prescrição disciplinar segue a lei penal, e o início do procedimento interrompe o prazo.

PEGA ESSA DICA!

Em infrações que também são crimes, a prescrição disciplinar é a mesma da penal. A instauração de sindicância ou PAD interrompe (e não suspende) a prescrição. Grave: interrupção = zera o prazo; suspensão = pausa.

Gabarito: letra A.

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