Questão de Direito Constitucional — Forças Armadas e Segurança Pública — FGV 2021
Direito Constitucional›Forças Armadas e Segurança Pública
Código
fg043824
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
No último ano, João, oficial do Exército, praticou uma conduta particularmente grave sob a ótica dos padrões deontológicos da disciplina militar.Nesse caso, João pode perder o posto e a patente:
Aem decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar ou como efeito da condenação na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Bapenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado de tribunal especial;
Ccomo efeito da condenação na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Dapenas como efeito da condenação na justiça militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Eapenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente.
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GabaritoE — apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente.
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Perda de posto e patente de oficial das Forças Armadas
Gabarito: letra E. Conforme o art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, o oficial só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente (em tempo de paz) ou tribunal especial (em tempo de guerra). A condenação criminal a pena privativa de liberdade superior a dois anos (inciso VII) não acarreta perda automática; ela apenas submete o oficial ao julgamento previsto no inciso VI. Portanto, a única alternativa que reproduz corretamente a hipótese constitucional é a E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o efeito automático da condenação criminal e o procedimento de perda do posto. Lembre-se: a condenação criminal >2 anos apenas obriga o oficial a ser submetido ao julgamento pelo tribunal militar; a perda efetiva depende da decisão desse tribunal sobre a indignidade ou incompatibilidade. Não confunda a causa com o efeito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda pode ocorrer "em decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar" ou "como efeito da condenação na justiça comum ou militar". O texto constitucional não prevê a perda por processo administrativo disciplinar; a única via é o julgamento por tribunal militar. Além disso, a condenação criminal não é efeito direto, mas sim causa para submeter o oficial ao julgamento. Viola o art. 142, §3º, VI e VII.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta como alternativas independentes "ser julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível" OU "condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos". O inciso VII determina que a condenação criminal levará ao julgamento do inciso VI; não são vias autônomas. Além disso, menciona "tribunal especial" sem especificar a condição de tempo de guerra. Viola o art. 142, §3º, VI e VII.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a perda ocorre "como efeito da condenação na justiça comum ou militar". Isso trata a perda como automática, o que é incorreto. A condenação apenas submete o oficial ao julgamento; a perda depende da decisão do tribunal militar. Viola o art. 142, §3º, VII c/c VI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a perda à condenação na "justiça militar" apenas, quando a Constituição diz "justiça comum ou militar" (inciso VII). Além disso, trata a perda como automática, erro já apontado. Viola o art. 142, §3º, VII.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 142, §3º, VI: "apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente". A alternativa está correta ao estabelecer que a perda do posto e da patente depende exclusivamente desse julgamento, não sendo automática pela condenação criminal.
Art. 142, §3CF/88
Art. 142, §3º, VI — "o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra"
Art. 142, §3º, VII — "o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior"
PEGA ESSA DICA!
Decore o texto do art. 142, §3º, VI e VII. A perda de posto e patente é sempre precedida de julgamento por tribunal militar (permanente em paz, especial em guerra). A condenação criminal não é suficiente.