Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FGV 2021
Direito Constitucional›Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fg043831
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios para avaliar a possível decretação do estado de defesa nas áreas abrangidas, bem como o procedimento a ser observado.Na situação descrita, o estado de defesa:
Anão pode ser decretado, já que a calamidade que o autoriza é a de natureza institucional e política, não a decorrente da ação da natureza;
Bpode ser decretado, após provocação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e prévia aquiescência do Congresso Nacional;
Cpode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;
Dpode ser decretado, mas pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do presidente da República, após autorização do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;
Epode ser decretado, desde que haja prévia aquiescência do Congresso Nacional, sendo facultativa a manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
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GabaritoC — pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;
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Estado de Defesa e Calamidade Natural
Gabarito: letra C. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República em caso de calamidades de grandes proporções na natureza, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional, conforme o art. 136, caput e §4º da Constituição Federal.
A questão exige o conhecimento literal do art. 136 da CF, que estabelece o procedimento correto: o Presidente decreta (após ouvir os Conselhos) e, em até 24 horas, submete o ato ao Congresso para apreciação. Diferentemente do estado de sítio (art. 137), que exige autorização prévia do Congresso, o estado de defesa é decretado diretamente pelo Presidente, com controle posterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estado de defesa não pode ser decretado por calamidade natural, pois esta seria de natureza institucional e política. Erro: o art. 136, caput, inclui expressamente "calamidades de grandes proporções na natureza" como hipótese. A calamidade natural é uma causa autorizadora, ao lado da instabilidade institucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o estado de defesa exige provocação dos Conselhos e prévia aquiescência do Congresso. Erro: o art. 136 exige apenas que os Conselhos sejam ouvidos (não provocados), e a apreciação do Congresso é posterior (não prévia). Esse procedimento de autorização prévia é próprio do estado de sítio (art. 137).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 136: o Presidente pode decretar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e depois o decreto é apreciado pelo Congresso (art. 136, §4º). A redação corresponde exatamente ao procedimento constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o estado de defesa é decretado pelo Congresso Nacional a partir de provocação do Presidente. Erro: a competência para decretar é privativa do Presidente da República (art. 136, caput). O Congresso apenas aprecia o decreto já editado, não o decreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é necessária prévia aquiescência do Congresso e que a manifestação dos Conselhos é facultativa. Erro: a oitiva dos Conselhos é obrigatória (art. 136: "ouvidos"), e a atuação do Congresso é posterior, não prévia. Novamente, confunde-se o procedimento com o do estado de sítio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o procedimento do estado de defesa (decretação direta pelo Presidente + controle posterior) pelo do estado de sítio (autorização prévia do Congresso). Nas alternativas B e E, a expressão "prévia aquiescência do Congresso" é o sinal típico do estado de sítio. No estado de defesa, o Congresso aprecia o decreto já em vigor. Fique atento a essa inversão, muito comum em provas.
SE LIGUE NESSA!
O art. 136, caput, permite o estado de defesa tanto para "grave e iminente instabilidade institucional" quanto para "calamidades de grandes proporções na natureza". Portanto, a calamidade natural é causa autônoma e suficiente.