Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2021
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg043832
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
O Município Alfa figurava no polo passivo de uma ação coletiva cuja causa de pedir estava lastreada no teor da Lei municipal nº XX, que se mostrava dissonante da ordem constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada a partir da análise de leis municipais similares. Após amplas discussões internas, o Município Alfa decidiu que iria propor ao referido tribunal, incidentalmente ao curso do respectivo processo, a edição de súmula vinculante sobre a matéria.À luz das circunstâncias indicadas, o Município Alfa:
Anão tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante;
Btem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, o que não acarretará a suspensão do processo;
Ctem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, que obstará a promulgação de novas leis de teor similar;
Dtem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, que terá efeito vinculante apenas sobre os órgãos do Poder Judiciário;
Enão tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, mas poderá ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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GabaritoB — tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante, o que não acarretará a suspensão do processo;
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Súmula Vinculante: Legitimidade do Município para propositura incidental
Gabarito: letra B. O Município Alfa tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante incidentalmente ao processo em que é parte, conforme o art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006. A propositura não autoriza a suspensão do processo. As demais alternativas erram ao negar a legitimidade, ao afirmar que obsta a promulgação de novas leis ou que o efeito é apenas sobre o Judiciário.
A questão exige o conhecimento do art. 3º da Lei 11.417/2006, que lista os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. O §1º acrescenta expressamente a hipótese do Município, desde que incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, e esclarece que isso não suspende o processo.
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante [...]
§ 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
Legitimado
Hipótese de Propositura
Suspensão do Processo?
Efeito Vinculante
Município (art. 3º, §1º, Lei 11.417/2006)
Incidentalmente ao curso de processo em que seja parte
Não autorizada
Sobre Poder Judiciário e Administração Pública (art. 103-A, §1º, CF)
Demais legitimados (art. 3º, caput)
Propositura autônoma ou incidental
Não se aplica a regra específica
Idem
Súmula Vinculante (em geral)
Edição, revisão ou cancelamento
Não suspende processos em curso (art. 103-A, §2º, CF)
Vincula Judiciário e Administração (não o Legislativo)
Súmula vinculante (Lei 11.417/2006)
1Legitimados (art. 3º)
Rol do art. 103-A, §2º da CF
Município (incidental, §1º)
2Efeitos da propositura
Não suspende o processo (§1º)
Não obsta novas leis
Efeito vinculante
Poder Judiciário
Administração pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município não tem legitimidade. Contraria frontalmente o §1º do art. 3º, que confere sim essa legitimidade ao Município, na condição incidental.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a legitimidade do Município e acerta ao dizer que a propositura não acarreta a suspensão do processo. É exatamente o que prescreve o §1º: "o que não autoriza a suspensão do processo".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a propositura "obstará a promulgação de novas leis de teor similar". A súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo, que pode editar leis em sentido contrário. O STF, diante de nova lei, poderá revisar a súmula, mas não há obstrução automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito vinculante alcança "apenas os órgãos do Poder Judiciário". Na verdade, o art. 103-A, §1º da CF determina que a súmula vinculante tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas três esferas. Logo, não é apenas o Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Primeira parte incorreta: o Município tem legitimidade para propor a edição incidental. A segunda parte (ingresso com ADPF) é verdadeira em tese, mas não resolve a questão principal, e a alternativa começa errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o detalhe de que o Município não está no rol do caput, mas o §1º o inclui de forma incidental. Muitos candidatos memorizam apenas a lista do caput e erram. Além disso, a confusão sobre o efeito vinculante (apenas Judiciário) é clássica – lembre-se de que a Administração Pública também está vinculada.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade