Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2021
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg043833
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Após ampla discussão, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa reformou a Constituição Estadual para dispor que seria observado, em todas as esferas de poder, como limite remuneratório único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Do alcance desse comando foram excepcionados apenas os deputados estaduais.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, a reforma da Constituição Estadual descrita na narrativa é:
Ainconstitucional, já que cada esfera de poder deve ter o seu limite remuneratório;
Bconstitucional, pois simplesmente veicula norma de reprodução obrigatória já contemplada na Constituição da República de 1988;
Cinconstitucional, apenas em relação à exclusão dos deputados estaduais, que não podem receber tratamento diferenciado;
Dinconstitucional, pois o teto único importa em vinculação indireta de espécies remuneratórias distintas, o que é expressamente vedado;
Econstitucional, sendo expressamente autorizado que o subsídio dos desembargadores seja utilizado como limite único, desde que não alcance os deputados estaduais.
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GabaritoE — constitucional, sendo expressamente autorizado que o subsídio dos desembargadores seja utilizado como limite único, desde que não alcance os deputados estaduais.
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Limites Remuneratórios e o Poder Constituinte Decorrente
Gabarito: letra E. A reforma da Constituição Estadual é constitucional, pois a CF/88 autoriza os Estados a adotarem o subsídio dos Desembargadores como teto único para todas as esferas de poder, desde que respeitados os limites específicos de cada uma – e a exclusão dos Deputados Estaduais é justamente o ajuste necessário para não ferir o limite próprio do Poder Legislativo, previsto no art. 37, XI da CF.
A questão testa a compreensão do art. 37, XI e XIII da Constituição Federal. O inciso XI estabelece limites remuneratórios distintos para cada Poder no âmbito estadual: Executivo (subsídio do Governador), Legislativo (subsídio dos Deputados Estaduais) e Judiciário (subsídio dos Desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF). O inciso XIII veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal. Contudo, a vedação não impede a adoção de um teto único mais restritivo, desde que não se confunda com equiparação de remunerações. A exclusão dos Deputados Estaduais evita que o teto único incida sobre o Poder Legislativo, cujo limite constitucional é o subsídio dos próprios deputados – assim, a norma estadual respeita a CF.
Art. 37, XICF/88
XI – "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"
XIII – "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"
Poder
Limite Remuneratório (CF/88, art. 37, XI)
Teto Único Estadual (subsídio dos Desembargadores)
Exclusão dos Deputados Estaduais
Constitucionalidade
Executivo
Subsídio do Governador
Aplicável (mais restritivo)
Não se aplica
Constitucional
Legislativo
Subsídio dos Deputados Estaduais
Não aplicável (excluídos)
Sim, para não ferir limite próprio
Constitucional
Judiciário
Subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do STF)
Aplicável (é o próprio limite)
Não se aplica
Constitucional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cada esfera de poder deve ter seu limite remuneratório próprio, o que tornaria a reforma inconstitucional. A CF, de fato, estabelece limites específicos, mas não proíbe que o Estado adote um limite único mais restritivo, desde que respeitados os limites mínimos (ou máximos) de cada Poder. A exclusão dos deputados preserva o limite do Legislativo. Logo, a reforma não viola a CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reforma é constitucional por ser norma de reprodução obrigatória. Não é mera repetição, pois a CF não impõe a adoção de teto único; ela estabelece limites específicos. A reforma estadual inova ao criar um teto único, o que é permitido, mas não é reprodução obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a reforma inconstitucional apenas em relação à exclusão dos deputados. Na verdade, a exclusão é o que torna a norma constitucional, pois evita que o teto único incida sobre os deputados, cujo limite é próprio. Se a exclusão não existisse, a reforma seria inconstitucional por violar o art. 37, XI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o teto único importa em vinculação indireta de espécies remuneratórias, vedada pelo art. 37, XIII. O STF já firmou entendimento de que a adoção de um teto único (como o subsídio dos desembargadores) não configura vinculação ou equiparação proibida, desde que não se estabeleça relação direta entre as remunerações. O teto é apenas um limite máximo, não uma correspondência de valores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF autoriza os Estados a utilizarem o subsídio dos Desembargadores como teto único para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo (exceto os deputados), pois a exclusão dos deputados ajusta a norma ao limite específico do Legislativo. A jurisprudência do STF (ADI 2.411 e outros) reconhece a possibilidade de teto único mais restritivo, desde que respeitados os limites constitucionais. A reforma, portanto, é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a CF exige limites separados para cada Poder. De fato, a CF os estabelece, mas permite que o Estado adote um teto mais baixo (mais restritivo) para todos, desde que respeitado o limite específico dos deputados (que são excepcionados). A pegadinha está em associar a exclusão dos deputados a uma violação, quando na verdade é a salvação da norma.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)