Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2021
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg043836
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:
Aplena e aplicabilidade diferida;
Blimitada e princípio institutivo;
Cplena e aplicabilidade imediata;
Dcontida e aplicabilidade imediata;
Elimitada e princípio programático.
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GabaritoD — contida e aplicabilidade imediata;
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Eficácia das Normas Constitucionais – Art. 26, I, CF/88
Gabarito: letra D. O art. 26, I, da Constituição Federal estabelece que as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito são bens dos Estados, mas ressalva que, no caso das águas em depósito, a lei pode excluir as decorrentes de obras da União. Essa norma possui eficácia contida e aplicabilidade imediata, pois está apta a produzir efeitos desde a promulgação, mas admite restrição por legislação ulterior. É exatamente o que a alternativa D enuncia.
A banca testa a distinção entre normas de eficácia plena, contida e limitada, com base na classificação de José Afonso da Silva. O art. 26, I é tomado como exemplo clássico de eficácia contida, conforme doutrina e jurisprudência.
Art. 26CF/88
Art. 26 – "Incluem-se entre os bens dos Estados:" I – "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União."
A expressão "na forma da lei" não condiciona a eficácia da norma, mas indica que a restrição (excluir as águas decorrentes de obras da União) depende de lei. Enquanto essa lei não for editada, a regra geral de que as águas são bens estaduais vigora plenamente. Isso caracteriza a aplicabilidade imediata e a eficácia contida (restringível).
Eficácia das normas constitucionais
1Plena
Aplicabilidade imediata
Não admite restrição
2Contida
Aplicabilidade imediata
Admite restrição por lei
3Limitada
Aplicabilidade mediata
Depende de regulamentação
Princípio institutivo
Princípio programático
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade diferida. Contradição: eficácia plena sempre é imediata, nunca diferida. Além disso, a norma não é plena, pois admite restrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica como norma de eficácia limitada e princípio institutivo. Normas de eficácia limitada dependem de regulamentação para gerar efeitos; o art. 26, I, ao contrário, já é autoaplicável. O "princípio institutivo" é uma subespécie de limitada que cria órgãos ou procedimentos, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A plena não admite restrição futura; aqui a lei pode limitar a abrangência, portanto é contida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Norma de eficácia contida (restringível) com aplicabilidade imediata. A lei posterior pode restringir o alcance, mas o direito já se aplica desde a promulgação da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Eficácia limitada e princípio programático. Normas programáticas traçam diretrizes para futura atuação estatal (ex.: direitos sociais de prestação). O art. 26, I, não é programático, é definidor de competência dominical.
NÃO CAIA NESSA!
A expressão "na forma da lei" pode induzir o candidato a achar que se trata de norma de eficácia limitada (dependente de regulamentação). No entanto, a lei não cria o direito, apenas restringe uma hipótese específica. A regra já está em vigor — é contida, não limitada.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a eficácia contida, pergunte-se: a norma produz efeitos imediatos? Sim. Ela pode ser restringida por lei posterior? Sim. Então é contida. Exemplos clássicos: o direito de propriedade (art. 5º, XXII, c/c art. 5º, XXIII, com restrição por lei) e o art. 26, I, ora estudado.
PEGA ESSA DICA!
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)