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Questão de Direito Penal — Crimes contra a inviolabilidade do domicílio — FGV 2021

Direito PenalCrimes contra a inviolabilidade do domicílio
Código
fg044006
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Perito Legista
O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado:
  1. Amediante destreza;
  2. Bcom rompimento de obstáculo;
  3. Cmediante ardil;
  4. Dem vigilância epidemiológica;
  5. Edurante a noite.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — durante a noite.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violação de domicílio – art. 150 CP

Gabarito: letra E. A violação de domicílio é qualificada quando praticada durante a noite, conforme o art. 150, §1º, do Código Penal. As demais alternativas correspondem a qualificadoras de outros crimes (destreza e rompimento de obstáculo são do furto qualificado; ardil é elemento do próprio tipo, não causa de aumento) ou não têm previsão legal (vigilância epidemiológica).

O crime de violação de domicílio (art. 150, caput, CP) consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências. O §1º do mesmo artigo prevê causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:

  • durante a noite;

  • em lugar ermo;

  • com emprego de violência ou de arma;

  • por duas ou mais pessoas.

A banca mistura qualificadoras de crimes patrimoniais (furto e roubo) para induzir ao erro. Confira:

Alternativa

Instituto

Fundamento

Destreza

Furto qualificado

Art. 155, §4º, I, CP

Rompimento de obstáculo

Furto qualificado / Roubo majorado

Art. 155, §4º, I / Art. 157, §2º-A, II, CP

Ardil

Elemento do tipo de violação de domicílio

Art. 150, caput (clandestina ou astuciosamente)

Vigilância epidemiológica

Inexistente

Nenhuma previsão legal como qualificadora

Durante a noite

Violação de domicílio qualificada

Art. 150, §1º, CP

1Tipo básico (caput)
Entrar ou permanecer
Clandestina ou astuciosamente
Contra vontade do morador
2Qualificadoras (§1º)
Durante a noite
Em lugar ermo
Com violência ou arma
Por duas ou mais pessoas
3Não são qualificadoras
Destreza (furto)
Rompimento de obstáculo (furto/roubo)
Ardil (elemento do tipo)
Vigilância epidemiológica (inexistente)
Violação de domicílio (art. 150)
LEVELsoulevel.com.br
Violação de domicílio (art. 150): Tipo básico (caput) (Entrar ou permanecer, Clandestina ou astuciosamente, Contra vontade do morador); Qualificadoras (§1º) (Durante a noite, Em lugar ermo, Com violência ou arma, Por duas ou mais pessoas); Não são qualificadoras (Destreza (furto), Rompimento de obstáculo (furto/roubo), Ardil (elemento do tipo), Vigilância epidemiológica (inexistente))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A destreza é causa de aumento do furto (art. 155, §4º, I, CP), não da violação de domicílio. Exige habilidade manual para subtrair a coisa sem ser percebido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O rompimento de obstáculo é qualificadora do furto (art. 155, §4º, I) e, se com emprego de explosivo, majorante do roubo (art. 157, §2º-A, II). Não se aplica ao art. 150.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ardil é elemento normativo do tipo básico de violação de domicílio (“entrar... astuciosamente”), e não uma qualificadora. O §1º trata de hipóteses específicas de aumento, e ardil não está entre elas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Vigilância epidemiológica não é causa de aumento de pena prevista em lei para a violação de domicílio. Embora durante a pandemia houvesse debates sobre ingresso de agentes, não se trata de qualificadora penal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prática durante a noite está expressamente prevista no art. 150, §1º, CP, como circunstância que aumenta a pena de 1/3 a 2/3. É a qualificadora clássica do crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere qualificadoras de furto (destreza, rompimento de obstáculo) e uma elementar do tipo (ardil) para confundir. Cuidado: o §1º do art. 150 enumera exaustivamente as hipóteses de aumento – durante a noite, em lugar ermo, com violência/arma, ou por duas ou mais pessoas. Qualquer outra situação não qualifica o crime.

Gabarito: letra E

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