Questão de Direito Penal — Crimes contra a inviolabilidade do domicílio — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Código
fg044006
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Perito Legista
O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado:
Amediante destreza;
Bcom rompimento de obstáculo;
Cmediante ardil;
Dem vigilância epidemiológica;
Edurante a noite.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — durante a noite.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violação de domicílio – art. 150 CP
Gabarito: letra E. A violação de domicílio é qualificada quando praticada durante a noite, conforme o art. 150, §1º, do Código Penal. As demais alternativas correspondem a qualificadoras de outros crimes (destreza e rompimento de obstáculo são do furto qualificado; ardil é elemento do próprio tipo, não causa de aumento) ou não têm previsão legal (vigilância epidemiológica).
O crime de violação de domicílio (art. 150, caput, CP) consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências. O §1º do mesmo artigo prevê causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:
durante a noite;
em lugar ermo;
com emprego de violência ou de arma;
por duas ou mais pessoas.
A banca mistura qualificadoras de crimes patrimoniais (furto e roubo) para induzir ao erro. Confira:
Alternativa
Instituto
Fundamento
Destreza
Furto qualificado
Art. 155, §4º, I, CP
Rompimento de obstáculo
Furto qualificado / Roubo majorado
Art. 155, §4º, I / Art. 157, §2º-A, II, CP
Ardil
Elemento do tipo de violação de domicílio
Art. 150, caput (clandestina ou astuciosamente)
Vigilância epidemiológica
Inexistente
Nenhuma previsão legal como qualificadora
Durante a noite
Violação de domicílio qualificada
Art. 150, §1º, CP
Violação de domicílio (art. 150): Tipo básico (caput) (Entrar ou permanecer, Clandestina ou astuciosamente, Contra vontade do morador); Qualificadoras (§1º) (Durante a noite, Em lugar ermo, Com violência ou arma, Por duas ou mais pessoas); Não são qualificadoras (Destreza (furto), Rompimento de obstáculo (furto/roubo), Ardil (elemento do tipo), Vigilância epidemiológica (inexistente))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A destreza é causa de aumento do furto (art. 155, §4º, I, CP), não da violação de domicílio. Exige habilidade manual para subtrair a coisa sem ser percebido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O rompimento de obstáculo é qualificadora do furto (art. 155, §4º, I) e, se com emprego de explosivo, majorante do roubo (art. 157, §2º-A, II). Não se aplica ao art. 150.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ardil é elemento normativo do tipo básico de violação de domicílio (“entrar... astuciosamente”), e não uma qualificadora. O §1º trata de hipóteses específicas de aumento, e ardil não está entre elas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Vigilância epidemiológica não é causa de aumento de pena prevista em lei para a violação de domicílio. Embora durante a pandemia houvesse debates sobre ingresso de agentes, não se trata de qualificadora penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática durante a noite está expressamente prevista no art. 150, §1º, CP, como circunstância que aumenta a pena de 1/3 a 2/3. É a qualificadora clássica do crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere qualificadoras de furto (destreza, rompimento de obstáculo) e uma elementar do tipo (ardil) para confundir. Cuidado: o §1º do art. 150 enumera exaustivamente as hipóteses de aumento – durante a noite, em lugar ermo, com violência/arma, ou por duas ou mais pessoas. Qualquer outra situação não qualifica o crime.