Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2021
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg044009
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Perito Legista
Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que:
Aa incompletude dos documentos importa em quebra da cadeia de custódia, ainda que hígidos o exercício da ampla defesa e do contraditório;
Ba quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo perito;
Ca quebra da cadeia de custódia importa no reconhecimento de interferência circunstancial durante o trâmite processual, resultando na imprestabilidade da prova;
Da comprovação acerca de qualquer adulteração no procedimento probatório e consequente quebra da cadeia de custódia compete ao Ministério Público;
Ea não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.
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GabaritoE — a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.
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Quebra da Cadeia de Custódia
Gabarito: letra E. A quebra da cadeia de custódia não se configura pela mera inexistência de elementos que comprovem adulteração, desde que seja viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência do STJ (HC 653.515-RJ) orienta que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz, não implicando automaticamente na imprestabilidade da prova.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garantem a integridade e autenticidade da prova desde sua obtenção até sua apresentação em juízo (arts. 158-A a 158-F do CPP). A quebra ocorre quando há falha que comprometa a confiabilidade da prova, mas nem toda irregularidade documental ou omissão configura quebra. O STJ, no julgamento do HC 653.515-RJ, firmou que “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. Assim, se não há prova de adulteração e a defesa pode exercer o contraditório, a prova permanece válida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incompletude dos documentos importa em quebra ainda que hígidos ampla defesa e contraditório. Erro: a incompletude, por si só, não é suficiente para quebra; é necessário que comprometa a integridade da prova. A defesa pode suprir a incompletude ou demonstrar que ela não afetou a confiabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define a quebra como “idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo perito”. A definição é incompleta: a cadeia de custódia abrange todo o trajeto da prova, desde a coleta até o julgamento, não se limitando à análise pericial. Além disso, “idoneidade” é um termo genérico; a quebra exige falha concreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “a quebra importa no reconhecimento de interferência circunstancial durante o trâmite processual, resultando na imprestabilidade da prova”. Generalização indevida: nem toda interferência circunstancial leva à quebra; é preciso que a interferência seja relevante a ponto de macular a confiabilidade. A imprestabilidade não é automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a comprovação de adulteração e consequente quebra compete ao Ministério Público. O ônus de demonstrar a integridade da cadeia de custódia é do Estado (acusação), mas a defesa também pode alegar a quebra e produzir prova nesse sentido. A exclusividade é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a ausência de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração não leva à quebra, desde que a defesa possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a quebra exige comprometimento real da prova, e não mera falta de documentação. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento.
PEGA ESSA DICA!
A banca FGV explora a diferença entre mera irregularidade na documentação e efetiva quebra da cadeia de custódia. Grave: a quebra não é automática; o juiz deve avaliar o impacto na confiabilidade da prova, considerando o contraditório. No estudo, foque nos arts. 158-A a 158-F do CPP e nos julgados do STJ sobre o tema.