Questão de Medicina Legal — Psiquiatria Forense — FGV 2021
Medicina Legal›Psiquiatria Forense
Código
fg044017
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Perito Legista
O Art. 26 do Código Penal brasileiro descreve as situações de inimputabilidade penal.Conforme a nossa lei penal e a doutrina médico-legal vigente, são considerados sempre penalmente inimputáveis os:
Acriminosos passionais;
Bsurdos socializados;
Cpsicopatas de qualquer tipo;
Dhipertímicos com prodigalidade;
Edeficientes mentais profundos.
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GabaritoE — deficientes mentais profundos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra E. Segundo o Art. 26 do Código Penal, são isentos de pena os agentes que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os deficientes mentais profundos se enquadram nessa condição de forma permanente, sendo sempre considerados inimputáveis. As demais alternativas envolvem condições que não implicam incapacidade total e automática.
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Condição
Inimputabilidade permanente?
Fundamento
Criminosos passionais
Não
Emoção/paixão não exclui imputabilidade, salvo se associada a transtorno mental grave.
Surdos socializados
Não
Surdez, por si só, não gera incapacidade total de entendimento ou autodeterminação.
Psicopatas (transtorno antissocial)
Não
Geralmente mantêm capacidade de entender o ilícito e controlar atos; são imputáveis.
Hipertímicos com prodigalidade
Não
Transtorno de humor sem incapacidade total; podem ser semi-imputáveis em casos específicos.
Deficientes mentais profundos
Sim
Desenvolvimento mental retardado que gera incapacidade total de entender o ilícito ou de determinar-se (Art. 26, CP).
Inimputabilidade (art. 26 CP): Incapacidade total (Entender o ilícito, Determinar-se conforme); Causas (Doença mental, Desenvolvimento mental incompleto, Desenvolvimento mental retardado); Efeito (Isenção de pena)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Criminosos passionais agem sob forte emoção, mas isso não os torna automaticamente inimputáveis. A paixão ou emoção não exclui a imputabilidade, salvo se associada a transtorno mental que gere incapacidade total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Surdos socializados que adquiriram linguagem e capacidade de compreensão são plenamente capazes de entender o ilícito e se determinar. A surdez, por si só, não gera inimputabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Psicopatas (transtorno de personalidade antissocial) geralmente mantêm a capacidade de entender o caráter ilícito e de controlar seus atos. São considerados imputáveis, salvo em casos excepcionais com comorbidade grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Hipertímicos com prodigalidade apresentam um transtorno de humor (exaltação) e tendência a gastos excessivos, mas não há incapacidade total de entendimento ou autodeterminação. Podem ser semi-imputáveis em situações específicas, mas não ".sempre penalmente inimputáveis."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Deficientes mentais profundos (oligofrenia grave ou profunda) apresentam desenvolvimento mental retardado de tal modo que são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se. A doutrina e a lei os consideram permanentemente inimputáveis, nos termos do Art. 26 do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre condições que geram incapacidade relativa (psicopatia, emoção violenta) e a incapacidade total e permanente. Lembre-se: a inimputabilidade exige incapacidade inteira no momento do fato, por doença mental ou desenvolvimento retardado.