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Questão de Medicina Legal — Traumatologia Forense — FGV 2021

Medicina LegalTraumatologia Forense
Código
fg044020
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Perito Legista
A “aceleração de parto”, prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do Art. 129 do Código Penal brasileiro vigente, pode ser de difícil caracterização pericial, porém, segundo a lei e a doutrina, é caracterizada como:
  1. Aantecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;
  2. Bencurtamento do tempo entre a rotura da bolsa amniótica e a expulsão fetal;
  3. Ctrabalho de parto com duração inferior à habitual, de cerca de sessenta minutos;
  4. Dexpulsão fetal completa com vida, anterior à trigésima semana de gestação;
  5. Eparto decorrente de agressão genital/sexual, com ou sem vida do concepto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aceleração de Parto (Art. 129, §1º, IV do CP)

Gabarito: letra A. A aceleração de parto, prevista no inciso IV do §1º do art. 129 do Código Penal, é definida pela doutrina como a antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida pela gestante. O dispositivo legal pune essa conduta como lesão corporal de natureza grave, com reclusão de 1 a 5 anos.

Art. 129, §1CP

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º – Se resulta: ... IV – aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

A banca testa o conhecimento do conceito legal e doutrinário de aceleração de parto, diferenciando-o de outros fenômenos obstétricos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição está correta: a aceleração de parto consiste na antecipação do parto (nascimento antes da data prevista) provocada por agressão à gestante. É a única alternativa que espelha fielmente o entendimento doutrinário e a finalidade da norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Encurtamento do tempo entre a rotura da bolsa amniótica e a expulsão fetal refere-se a uma fase do trabalho de parto (período expulsivo), e não à antecipação do evento do parto em si. A lei não considera essa variação como aceleração de parto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Trabalho de parto com duração inferior a 60 minutos (parto taquitócico) é uma condição obstétrica, mas não configura, por si só, aceleração de parto no sentido penal. A figura típica exige a antecipação decorrente de agressão, não apenas a rapidez do trabalho de parto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Expulsão fetal completa com vida antes da 30ª semana de gestação caracteriza parto prematuro extremo, que pode configurar outro delito (aborto ou lesão corporal qualificada por aborto, art. 129, §2º, V), mas não se confunde com aceleração de parto. A aceleração pressupõe que o parto ocorra antes do termo, mas não necessariamente tão precoce.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Parto decorrente de agressão genital/sexual é uma forma de violência que pode causar aceleração de parto, mas a definição legal não exige que a agressão seja dessa natureza. Qualquer agressão que antecipe o parto se enquadra no tipo, independentemente de ser genital/sexual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fenômenos obstétricos próximos: parto rápido (taquitócio), parto prematuro e aceleração de parto. O elemento-chave é a antecipação da data esperada provocada por agressão. Memorize: aceleração = antecipação (não rapidez, não encurtamento de fases, não prematuridade extrema).

Gabarito: letra A

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