Questão de Medicina Legal — Toxicologia — FGV 2021
- Código
- fg044047
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Perito Legista
- Ahabitual;
- Bpreordenada;
- Cpatológica;
- Dvoluntária;
- Efortuita.
GabaritoB — preordenada;
Gabarito: letra B. A embriaguez preordenada é considerada circunstância agravante da pena, conforme doutrina e jurisprudência, pois o agente se embriaga deliberadamente para facilitar a prática criminosa. As demais formas (habitual, patológica, voluntária e fortuita) não configuram agravante.
A banca testa o conhecimento dos tipos de embriaguez e seus efeitos penais. A chave é saber que a embriaguez preordenada é a única que a lei trata como agravante genérica (art. 61, II, "l" do CP – redação não reproduzida, mas o conceito é pacífico). As demais têm consequências diversas: podem excluir ou reduzir a imputabilidade, ou simplesmente não influir.
Tipo de Embriaguez | Efeito Penal | Agravante? |
|---|---|---|
Preordenada | Agrava a pena (art. 61, II, "l" do CP) | Sim |
Habitual | Não exclui imputabilidade; pode gerar medida de segurança | Não |
Patológica | Pode levar à inimputabilidade (art. 26 do CP) | Não |
Voluntária | Não exclui imputabilidade (art. 28, II do CP) | Não |
Fortuita | Exclui imputabilidade (se completa) ou reduz pena (se incompleta) | Não |
A embriaguez habitual caracteriza o dependente do álcool, mas não é agravante. O Código Penal considera a embriaguez voluntária ou culposa como não excludente de imputabilidade (art. 28, II), e a habitualidade é tratada como um estado de dependência, podendo, em certos casos, levar à medida de segurança, mas nunca como agravante.
A embriaguez preordenada ocorre quando o agente se embriaga intencionalmente para cometer o crime. O conteúdo de apoio afirma: "Nesses casos, a lei considera circunstância agravante da pena." É a única forma que expressamente agrava a pena.
A embriaguez patológica é uma doença mental (reação anormal a pequenas doses de álcool). Se caracterizada, pode levar à inimputabilidade (art. 26 do CP), não sendo agravante. O contexto ressalta que "quando bem caracterizada pode chegar a inimputabilidade".
A embriaguez voluntária é aquela em que o agente quer se embriagar, mas sem o propósito de praticar crime. O Código Penal, no art. 28, II, estabelece que não exclui a imputabilidade penal, mas também não a agrava.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso fortuito ou força maior. Se completa, exclui a imputabilidade (art. 28, § 1º); se incompleta, pode reduzir a pena (art. 28, § 2º). Nunca é agravante.
A banca explora a confusão entre embriaguez voluntária (que não agrava) e preordenada (que agrava). O aluno pode pensar que "voluntária" também é agravante, mas a preordenada exige o dolo de usar a embriaguez como instrumento do crime. Fique atento: agravante é a preordenada, não a voluntária.
Gabarito: letra B.
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