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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — FGV 2021

Legislação de TrânsitoCrimes de trânsito
Código
fg044086
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente e Escrivão
Andressa dirigia seu carro, em velocidade compatível com o local, quando, por desatenção, perdeu a direção do veículo e atropelou Zilda, que sofreu lesões gravíssimas. Cientificada do fato, a autoridade policial se dirigiu ao hospital da localidade, lá encontrando Andressa, que prontamente havia socorrido a vítima e aguardava a chegada de familiares desta. O exame de alcoolemia constatou que Andressa não havia feito uso de álcool ou entorpecentes. Em seu relatório de vida pregressa, constava a existência de uma única anotação relacionada também a crime de trânsito.Tratando-se de delito de trânsito, ocorre que:
  1. Ao crime praticado é de ação penal pública incondicionada;
  2. Ba gravidade da lesão culposa praticada no contexto altera a tipificação da conduta de Andressa;
  3. Ca autora não poderá ser presa em flagrante, por ter prestado pronto e integral socorro à vítima;
  4. Da autoridade policial poderá determinar, direta e cautelarmente, a suspensão da habilitação para dirigir de Andressa;
  5. Ea autoridade policial poderá representar pela decretação da prisão preventiva em caso de reincidência específica de Andressa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a autora não poderá ser presa em flagrante, por ter prestado pronto e integral socorro à vítima;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal culposa no trânsito e o art. 301 do CTB

Gabarito: letra C. O art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) determina que, nos acidentes com vítima, não se impõe prisão em flagrante ao condutor que presta pronto e integral socorro. No caso concreto, Andressa socorreu a vítima e aguardou no hospital, restando configurada a hipótese legal. As demais alternativas contêm erros, conforme se passa a expor.

O crime cometido por Andressa é o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), cuja ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 291 do mesmo diploma. Essa é uma das principais pegadinhas da questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ação penal pública incondicionada e condicionada nos crimes de trânsito. A lesão corporal culposa (art. 303) exige representação, salvo quando cometida sob influência de álcool (art. 306), o que não é o caso. Já o homicídio culposo (art. 302) é de ação pública incondicionada. Memorize essa distinção!

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é de ação penal pública incondicionada. Na verdade, o art. 291 do CTB estabelece que os crimes de lesão corporal culposa (art. 303) dependem de representação da vítima ou de seu representante legal, ou seja, são de ação penal pública condicionada. A incondicionada só ocorre para os crimes de homicídio culposo (art. 302) e nos casos de embriaguez ao volante com lesão (art. 306).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A gravidade da lesão não altera a tipificação penal. O art. 303 do CTB pune a lesão corporal culposa independentemente da extensão dos ferimentos (leve, grave ou gravíssima). As consequências mais severas (como morte) poderiam enquadrar o fato como homicídio culposo (art. 302). No caso, as lesões foram gravíssimas, mas isso não modifica o crime: continua sendo o art. 303, com a pena básica de detenção de 6 meses a 2 anos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 301 do CTB:

Art. 301CTB

Art. 301 — "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela."

Andressa socorreu Zilda e permaneceu no hospital aguardando familiares, cumprindo o requisito do "pronto e integral socorro". Portanto, não pode ser presa em flagrante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão cautelar da habilitação é medida privativa do juiz, não da autoridade policial. O art. 294 do CTB assim preceitua:

Art. 294CTB

Art. 294 — "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

A autoridade policial pode representar ao juiz, mas não determinar diretamente a suspensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prisão preventiva exige os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da investigação, etc.) e, em crimes com pena máxima de até 4 anos, é vedada (art. 313 do CPP). A lesão corporal culposa do art. 303 tem pena máxima de 2 anos, o que impede a decretação da preventiva, salvo se o agente for reincidente em crime doloso (art. 313, III) – mas aqui a reincidência específica (única anotação anterior de crime de trânsito) não se enquadra na exceção, pois o crime anterior também é culposo e não doloso. Além disso, a simples existência de uma anotação não significa condenação com trânsito em julgado. Portanto, a autoridade policial não poderia representar com êxito nesse caso.

Gabarito: letra C.

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