Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial - Características — FGV 2021
- Código
- fg044094
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-RN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente e Escrivão
- AII;
- BIII;
- CI e II;
- DI e III;
- EII e III.
GabaritoB — III;
Gabarito: letra B (somente o item III). Apenas a afirmativa III está correta. O inquérito policial pode ser instaurado de ofício somente em crimes de ação pública; nos de ação privada, depende de requerimento (art. 5º, §5º CPP). Contra o indeferimento do pedido de abertura, não cabe recurso judicial direto, mas administrativo para o chefe de Polícia (art. 5º, §2º CPP). Já a identificação do autor não é condição para o requerimento (art. 5º, §1º, alínea 'b' CPP).
Afirma que nos crimes de ação privada o inquérito pode ser instaurado de ofício. O CPP determina o contrário:
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado... § 5º — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Portanto, a instauração ex officio só é cabível na ação pública incondicionada. O item também acerta ao afirmar que o oferecimento da ação depende da vontade da vítima na privada, mas o erro na primeira parte já o torna falso.
O item afirma que cabe recurso ao Poder Judiciário contra a decisão que indefere o requerimento de abertura. O CPP prevê recurso administrativo:
Art. 5º, § 2º — Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Não há previsão de recurso judicial específico; a via judicial seria o habeas corpus ou mandado de segurança, mas o item fala em "recurso", o que é incorreto. A banca trocou o órgão recursal.
O requerimento de abertura do inquérito pode ser feito mesmo que não se saiba quem é o autor do fato. O CPP exige que, sempre que possível, haja individualização, mas admite a impossibilidade:
Art. 5º, § 1º — O requerimento a que se refere o n o II conterá sempre que possível: b) — a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer.
Logo, é perfeitamente possível requerer a instauração sem identificar o autor, desde que se exponham os motivos da impossibilidade.
Conclusão: Somente o item III está correto, o que corresponde à alternativa B.
No item II, a banca troca o recurso administrativo (para o chefe de Polícia) por um recurso ao Poder Judiciário. O candidato desatento pode confundir com a possibilidade de revisão judicial via habeas corpus, mas o CPP é claro ao prever o recurso interno. Já no item I, a pegadinha está em generalizar a instauração de ofício para crimes privados – lembre-se: ação privada exige requerimento.
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