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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg044096
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente e Escrivão
Durante uma festa de confraternização, Bartolomeu escuta Fred, o dono da residência, comentar que havia perdido um valioso cordão de ouro. No meio da festa, ao se abaixar para amarrar o sapato, Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá, e o pega para si sem ser notado.Nessas condições, a conduta de Bartolomeu configura:
  1. Acrime de furto;
  2. Bcrime de receptação;
  3. Cconduta atípica penalmente;
  4. Dcrime de apropriação indébita;
  5. Ecrime de apropriação de coisa achada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — crime de furto;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra o patrimônio: Furto vs. Apropriação de coisa achada

Gabarito: letra A. A conduta de Bartolomeu configura crime de furto (art. 155 do Código Penal), e não apropriação de coisa achada. Ele sabia que o cordão pertencia a Fred (dono da residência), pois ouviu o comentário sobre a perda. Ao encontrar o objeto sob o sofá e pegá-lo para si, sem consentimento e com ânimo definitivo de apropriação, praticou subtração de coisa alheia móvel. A coisa não estava abandonada, apenas perdida, e o agente conhecia o proprietário — o que afasta a tipicidade do art. 169, parágrafo único, I, do CP (apropriação de coisa achada), que exige que o agente desconheça o dono ou não o identifique.

A banca testa a distinção entre dois institutos próximos: o furto exige a subtração de coisa alheia móvel com animus furandi; já a apropriação de coisa achada pressupõe que o agente encontre coisa perdida e, não sabendo quem é o dono, deixe de restituí-la em 15 dias. Aqui, Bartolomeu sabia exatamente de quem era o cordão e o tomou imediatamente, o que caracteriza furto.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta se enquadra perfeitamente no art. 155 do CP: subtrair, para si, coisa alheia móvel (o cordão de ouro), sem violência ou grave ameaça. O fato de a coisa estar perdida não exclui a tipicidade, pois o agente sabia que pertencia a outrem e agiu com dolo de se apropriar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A receptação (art. 180 do CP) exige que a coisa seja produto de crime anterior. No caso, o cordão não era produto de crime — foi perdido pelo dono. Portanto, não há receptação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta não é atípica. O ordenamento pune tanto o furto quanto a apropriação de coisa achada. Como Bartolomeu sabia o dono, sua conduta é típica (furto).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando o agente já tem a posse ou detenção legítima da coisa e posteriormente a apropria. Aqui, Bartolomeu nunca teve a posse legítima; ele a obteve clandestinamente, sem qualquer relação de confiança que caracterizasse a posse ou detenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, I, do CP) é crime que pressupõe que o agente encontre coisa perdida e não a restitua ao dono dentro de 15 dias, desde que desconheça quem é o proprietário. Como Bartolomeu sabia que o cordão era de Fred, a conduta não se amolda a esse tipo; é furto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que você confunda furto com apropriação de coisa achada. O detalhe crucial é: o agente sabia quem era o dono. Se não soubesse, poderia ser apropriação de coisa achada. Como soube, é furto. Fixe: coisa perdida + dono conhecido = furto; coisa perdida + dono ignorado = apropriação de coisa achada (se não restituir em 15 dias).

Gabarito: letra A.

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