Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2021
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg044105
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente e Escrivão
Joana, profissional muito competente, com sólida formação acadêmica e larga experiência profissional, foi convidada pelo Governador do Estado Beta para atuar em um órgão público, exercendo competências de vital importância para o interesse público e que exigiam uma atuação contínua.Instada a se pronunciar, a assessoria jurídica informou corretamente que Joana poderia ser nomeada diretamente, sem prévia aprovação em concurso público:
Apara um cargo de provimento efetivo, um cargo em comissão ou uma função de confiança;
Bapenas para um cargo de provimento efetivo ou um cargo em comissão;
Capenas para um cargo em comissão ou uma função de confiança;
Dapenas para uma função de confiança;
Eapenas para um cargo em comissão.
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GabaritoE — apenas para um cargo em comissão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Investidura em cargos e funções públicas sem concurso
Gabarito: letra E. A nomeação direta, sem prévia aprovação em concurso público, é possível apenas para cargo em comissão, conforme a regra constitucional (CF, art. 37, II e V). A função de confiança, por sua vez, é destinada exclusivamente a servidores efetivos, exigindo vínculo prévio – o que não é o caso de Joana, que não possui cargo público efetivo. Já o cargo de provimento efetivo exige concurso público.
A Constituição Federal estabelece a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). As exceções a essa regra são:
Cargos em comissão: declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II, in fine). Podem ser preenchidos por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais, sem necessidade de concurso.
Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V), ou seja, pressupõem vínculo efetivo anterior. Não são acessíveis a pessoas que não são servidoras.
Joana, conforme o enunciado, é profissional competente, mas não é servidora pública. Portanto, ela só pode ser nomeada diretamente para um cargo em comissão.
Cargo/Função
Exige concurso público?
Exige vínculo efetivo prévio?
Pode ser nomeado diretamente (sem concurso)?
Cargo de provimento efetivo
Sim
Não
Não
Cargo em comissão
Não
Não
Sim
Função de confiança
Não
Sim
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Joana poderia ser nomeada para cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança. Erro: cargo efetivo exige concurso público; função de confiança exige vínculo efetivo prévio, que Joana não possui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui cargo de provimento efetivo e cargo em comissão. Erro: cargo efetivo exige concurso público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui cargo em comissão e função de confiança. Erro: função de confiança é privativa de servidores efetivos (CF, art. 37, V), e Joana não é servidora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas para função de confiança. Erro: a função de confiança exige vínculo efetivo, e Joana não possui; além disso, cargo em comissão também é possível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao limitar a nomeação direta a cargo em comissão. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso. A função de confiança, embora também seja de designação discricionária, é restrita a servidores efetivos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo em comissão e função de confiança. A função de confiança exige que o nomeado já seja servidor efetivo (art. 37, V, CF), enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa. Joana não é servidora, portanto só o cargo em comissão é cabível.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: a regra é concurso público (art. 37, II). As exceções são: (i) cargo em comissão – livre nomeação de qualquer pessoa; (ii) função de confiança – apenas para servidores efetivos; (iii) contratação temporária (art. 37, IX) – para necessidade temporária de excepcional interesse público. Para a função de confiança, é essencial o vínculo efetivo.